Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 102.4178.4797.1386

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. Hipótese em que o TRT afastou a incidência do CLT, art. 62, I sob o fundamento de que resulta evidenciado pela prova oral que era possível a fiscalização do horário do reclamante, na medida em que comparecia na sede da empregadora no início da jornada para apanhar o material e a relação das ordens de serviço do dia. Registrou ainda que a empregadora não logrou êxito em demonstrar a existência de trabalho externo, incompatível com o controle de jornada a justificar a inexistência de manutenção de registros de horário nos moldes do art. 74, § 2 . º, da CLT. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, seria necessária a reapreciação do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAGAMENTOS «POR FORA". REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou a integração dos valores pagos por fora, sob o fundamento de que a prova oral é clara no sentido de que havia pagamento além daquele consignado nos recibos. Registrou que a reclamada não produziu qualquer prova a fim de infirmar as alegações apresentadas pelo autor. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO POR ATINGIMENTO DE METAS DE PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SDI-1 E DA SÚMULA 340/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a incidência da OJ 397 da SDI-1 e da Súmula 340, ambas do TST, sob fundamento de que o autor não era remunerado por meio de comissões. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a parcela prêmio por atingimento de metas de produção possui natureza jurídica distinta das comissões, inviabilizando a aplicação da OJ 397 da SDI-1 e da Súmula 340/TST para fins de pagamento apenas do adicional. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO CABISTA. BASE DE CÁLCULO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou a incidência do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, ao fundamento de que o empregado exercente da função de cabista se equipara ao empregado eletricitário. Nesse contexto, o TST entende que os empregados cabistas estão submetidos às mesmas condições de riscos dos eletricitários, devendo o adicional de periculosidade ser calculado sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, conforme a Súmula 191, item II, e OJs 279, 324 e 347 da SDI-I do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DO FGTS. Inviável o processamento do recurso violação do art. 884 do CC, uma vez não guarda pertinência temática com a matéria em apreço. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA. Ante a possível violação do art. 5 . º, II, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que « é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada «. 2. Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, segundo a qual « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 3. Além disso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26/DF, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 9/9/2019 e transitado em julgado em 18/9/2019, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1 . º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 4 . Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica da Lei 6.019/1974, art. 12 prevista na OJ 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 12/11/2020, no julgamento do Ag-E-ED-ARR-3125-44.2013.5.18.0082, em voto de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, confirmou acórdão turmário segundo o qual « reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado «. 5. Na hipótese dos autos, o TRT manteve o enquadramento sindical do recorrido sob o fundamento de que à contratação de empresa interposta para realização de atividades-fim da tomadora aplicam-se as normas coletivas desta última em relação aos empregados da empresa contratada, nos termos da OJ 383 da SDI-1 do TST. Assim, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido .

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