Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Recurso especial. Embassamento em dissenso pretoriano. CP, art. 71. Continuidade delitiva: 1) crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra uma mesma vítima; 2) crime continuado em vários estupros contra vítimas diferentes; 3) atentados violentos ao pudor, em continuidade, contra vítimas diferentes. Fixação da pena.
«Estupro e atentado e atentado violento ao pudor não são crimes da mesma espécie, os quais, segundo lição do alumiado DAMÁSIO E. DE JESUS, em escólios ao CP, art. 71, são «in verbis: «... os previstos no mesmo tipo penal, isto é, aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas. NÉLSON HUNGRIA falava em «identidade de conteúdo específico de cada crime, admitindo-se «a continuação entre formas simples e qualificadas, tentadas e consumadas. O intérprete deve verificar a figura típica, a figura abstrata de direito penal (expressão de que possui as elementares do crime. Crimes da mesma espécie são os que possuem essas elementares, não importando que os delitos componentes sejam tentados ou consumados, simples, privilegiados ou qualificados. Note-se que o legislador usa a expressão «crimes da mesma espécie e não «crimes do mesmo gênero. Assim, furto e apropriação indébita, embora delitos do «mesmo gênero (contra patrimônio), não são da «mesma espécie. Entre eles, por isso, não pode haver continuação (Comentários ao Código Penal, 2º vol. 2ª ed. p. 697). Portanto, por serem, o estupro e o atentado violento ao pudor, do mesmo gênero, mas de espécies diferentes, mesmo na hipótese do crime ser perpetrado contra a mesma vítima, não podem ser considerados crimes continuados, a teor do «caput, do CP, art. 71. Precedentes deste Tribunal e do Excelso Pretório. ... ()
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