Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Renúncia. Ato de empregado. Análise com reservas. Considerações sobre o tema.
«... Qualquer ato de renúncia por parte do trabalhador deverá ser visto com reservas, mormente em se tratando de ruptura contratual. Ressalta Arnaldo Sussekind: «A irrenunciabilidade de direitos, no curso da relação de emprego, é, portanto, a regra; a disponibilidade, a exceção. Como adverte Dorval Lacerda, «durante o contrato, essa livre vontade é praticamente nula, máxime quando gera uma renúncia favorável ao empregador, de quem tal empregado é dependente; que, por isso, é de se receber com toda desconfiança as renúncias de tal período. (...) A faculdade de renunciar, uma vez rescindido o contrato de trabalho, se amplia consideravelmente. Mas é preciso que se tenha em mente, na análise do respectivo ato: a) se se trata, realmente, de renúncia ou de transação, eis que a primeira corresponde a um ato unilateral, em virtude do qual nada recebe o titular do direito pelo fato de dele se despojar; b) se o direito é, por sua natureza renunciável; c) se houve livre manifestação de vontade por parte do renunciante. (...) A livre manifestação de vontade do renunciante (...) é um dos pressupostos essenciais à validade da renúncia. Qualquer dos artifícios que a viciem nulifica o ato do empregado. (SUSSEKIND, Arnaldo et alli. Instituições de direito do trabalho. 14ª ed. São Paulo. LTr. 1993. Vol. I. pp. 208-11). ... (Juíza Maria Luíza Freitas).... ()
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