Jurisprudência Selecionada
1 - TAMG Execução. Exceção de pré-executividade. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 618.
«... No caso ora examinado, sustenta o agravante, substancialmente, que a imperfeição do título executivo extrajudicial, que dá amparo à execução, refere-se à falta de exigibilidade da obrigação nele inserida. Para ele, agravante, a obrigação se mostra inexigível, porque o contrato, em quase sua totalidade, vem sendo objeto de discussão especialmente no que diz respeito aos encargos. Afirma que não há falar em mora, especialmente diante da interposição, também, da ação de consignação em pagamento. Importante esclarecer que as matérias passíveis de discussão por meio da chamada exceção de pré-executividade são, de fato, todas aquelas que toca ao julgador conhecer, de ofício, a exemplo da falta do próprio título, em razão de sua iliqüidez, incerteza ou inexigibilidade, segundo dispõe o CPC/1973, art. 618. No entanto, esses requisitos, aferíveis, de ofício, dizem respeito, apenas, ao aspecto formal do título. Se a obrigação nele inserida é certa, exigível ou líqüida, de fato, é questão cuja discussão reclama a interposição de embargos pelo devedor. Logo, forçoso concluir que a nulidade que a lei determina seja conhecida, de ofício, é aquela afeta aos requisitos formais do título. Esclarecedora, a respeito, se mostra a lição do festejado Professor Ernane Fidélis: «A execução absolutamente nula é a que não se funda em nenhum título, ou em título a que falte certeza, liqüidez ou exigibilidade. Nula é, por exemplo, a execução de letra de câmbio contra o sacado que não a aceitou, ou a execução de duplicata sem aceite, mas também sem estar protestada, ou que não se fez acompanhar da prova da entrega e recebimento da mercadoria (Lei 5.474/68, art. 15), já que tais requisitos de ordem formal são da essência do próprio título (Manual de Direito Processual Civil, 8. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2, p. 60). E, finalmente, conclui: «Mas se o título, formalmente, estiver perfeito, a nulidade substancial, no que diz respeito à obrigação e não aos requisitos do título, só pode ser alegada em grau de embargos. E tal se dá porque o título executivo já pressupõe o acertamento do direito. Portanto, se o que está sendo cobrado já fora pago ou se a obrigação, por outras razões, mostra-se inexigível, imprescindível que essas questões sejam tratadas através do único meio admitido pela nossa Lei Processual Civil: os embargos do devedor. ... (Juiz Pereira da Silva).... ()
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