Jurisprudência Selecionada
1 - 2TACSP Idoso. Pessoa com mais de 65 anos. Prioridade na tramitação do processo. Benefício à pessoa com 53 anos e portadora de cancer. Inadmissibilidade, porquanto a lei trata literalmente da idade e não das condições de saúde da parte. CPC/1973, art. 1.211-A. Lei 10.173/2001.
«... A Lei 10.173/01, que alterou a Lei 5.869/1973 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 1º que: «... Art. 1.211-A - Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância. Consoante se verifica do documento, copiado a fls. 67, a agravante tem 53 anos, idade esta inferior a prevista pela lei, não gozando, portanto, dos benefícios por ela concedidos, já que o critério utilizado pelo legislador foi o da idade e não o das condições de saúde da parte. ... (Juiz Gil Coelho).... ()
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