Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Falência. Cambial. Cheque prescrito. Título inábil para requerimento do pedido. Revelia do réu. Prescrição provada nos autos. Declaração de ofício. Possibilidade. Considerações sobre o tema. Decreto-lei 7.661/45, art. 4º, II. CCB, art. 162. CCB/2002, art. 193. Lei 7.357/85, art. 59. CPC/1973, art. 219, § 5º.
«... A prescrição pode ser alegada em qualquer instância, reza o art. 162 do CCB/16 (CCB/2002, art. 193). No caso dos autos, tal fato aconteceu perante o egrégio Tribunal, quando do agravo de instrumento, que, assim, deveria examinar a questão. Não o fazendo, desatendeu ao disposto no referido enunciado, o que enseja o conhecimento deste recurso especial. Além disso, a falência não será declarada se a pessoa contra quem foi requerida provar a prescrição (Decreto-lei 7.661/45, art. 4º, II). Ora, se o fato do decurso de tempo estiver comprovado nos autos, há de se entender que o juiz possa dele conhecer, independentemente de solicitação. A regra de que a prescrição não pode ser declarada de ofício cede passo, em matéria falimentar, à exigência de certos pressupostos legais para o decreto de quebra, que cumpre ao juiz verificar de ofício. Não é razoável exigir-se do juiz uma sentença de falência fundada em título vencido há muito tempo, a respeito do qual o credor manteve-se inerte, apenas porque o devedor não se defendeu (ou teve sua defesa extraída dos autos, como no caso, porque julgada intempestiva). Conhecendo do recurso, estou em lhe dar provimento, uma vez que fluiu tempo superior a um ano após a apresentação do cheque (Lei 7.357/85, art. 59). Posto isso, conheço e dou provimento para cassar a sentença que decretou a quebra. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;