Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7380.7900

1 - TRT12 Relação de emprego. Representante comercial. Distinção. Considerações sobre o tema. CLT, art. 3º. Lei 4.886/1965, art. 27, Lei 4.886/1965, art. 31 e Lei 4.886/1965, art. 42.

«... Ao fazer a distinção entre a figura do empregado e a do trabalhador autônomo, Vólia Bonfim ensina: «(...) o representante comercial pode ter zona exclusiva, motivo pelo qual recebe uma paga a mais sobre as vendas realizadas na zona, independentemente de quem as realizou - art. 31; pode trabalhar no prazo certo ou indeterminado e mediante exclusividade - art. 27 e 42 da Lei 4.886/65, contudo, se dentro da zona (exclusiva ou não) o trabalhador for obrigado a visitar determinado número de clientes por dia (cartela de clientes exclusivamente indicados pelo representado), ou se não puder dispor da clientela da forma que melhor lhe convier, aceitando-a, negando-a, atendendo-a na intensidade que achar melhor, aqui está presente a subordinação inerente aos contratos de emprego que, conjugada com os demais requisitos, pode acarretar o reconhecimento do pacto laboral - grifei - («in Sentença Trabalhista, 2ª ed. Edições Trabalhistas, p. 65). No caso em tela, consoante depreendo dos elementos de prova constantes dos autos, em especial o depoimento do autor, a sua autonomia quanto ao modo da realização do serviço restou presente nos autos. Ao ser inquirido, afirmou que era o próprio depoente que angariava a clientela, não dispondo de área de atuação, sendo desnecessária a apresentação de relatório de vendas (fl. 126). ... (Juíza Lília Leonor Abreu).... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra HTML
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total