Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7432.3000

1 - STJ Tributário. ICMS. Diferimento. Venda de gado bovino. Falta de recolhimento pelo comprador. Exigência fiscal indevidamente dirigida ao vendedor. Precedentes do STJ. CTN, art. 128.

«Realizada compra e venda de bovinos, cumpre ao vendedor, depois de exigida e apresentada a documentação necessária, emitida a respectiva nota fiscal e recebido o preço, apenas respeitar a avença e remeter a mercadoria, não lhe cabendo questionar acerca do destino conferido ao produto alienado. Se o comprador não foi o real destinatário, não pode o vendedor ser responsabilizado pelo crédito tributário reclamado pelo fisco. (...) Pelo contexto fático delineado no feito, verifica-se que o ora recorrente efetuou transação com comprador devidamente cadastrado no fisco paulista, emitindo, por sinal, nota fiscal em que se revelou a inscrição estadual do adquirente. Constata-se, outrossim, que o transporte ocorreu por conta e risco do comprador, mediante, inclusive, motorista por ele fornecido. Diante disso, não se visualiza nenhum vício na transação, tampouco fraude à Fazenda Pública, sobretudo se, nos autos, pelo panorama fático traçado no aresto recorrido, inexiste prova de que tenha o recorrente contribuído para a sonegação fiscal. Com efeito, se o comprador não foi o real destinatário, isso refugia ao conhecimento do vendedor, pois exigida e apresentada a documentação necessária e recebido o preço, cumpria a este último apenas respeitar a avença e remeter a mercadoria, não lhe cabendo questionar acerca do destino conferido ao produto alienado. Desse modo, entendo que o vendedor não pode ser responsabilizado pelo crédito tributário reclamado pela Fazenda estadual. Por essas razões, orienta esta Corte que, nesses casos, descabe ao fisco impor o recolhimento de tributos ao vendedor, já que este não tem a obrigação de fiscalizar os atos, tampouco o comportamento dos compradores com quem negocia seus produtos. Colho, por oportuno, alguns precedentes desta Corte que bem refletem essa conclusão: ... (Min. João Otávio de Noronha). ... ()

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