Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Casa de prostituição. Crime contra os costumes. Condenação. Pena substituída na forma do CP, art. 44. Irrelevância da licença da autoridade administrativa. CP, art. 229.
«É do conhecimento de todos que a prostituição é antiga e não constitui crime. O que a lei penal persegue é o lenocínio, que é a atividade de exploração acessória à prostituição. Protege sim a moralidade pública, punindo as condutas típicas expressas em nossa lei repressiva descritas no título dedicado aos crimes contra os costumes, dentre eles o que ora se avalia. O réu apelante, arrendatário do local, encontrava-se presente, no momento da prisão em flagrante, no estabelecimento que mantinha por conta própria, destinado habitualmente à exploração da prostituição, o que caracteriza o delito descrito no tipo penal. Fato também comprovado por outros elementos de prova. As provas sinalizam claramente que o estabelecimento além de funcionar como boate, bar e casa de massagem, era dotada de quartos e suítes, tabelas de preços dos quartos, com tempo e valores de cada um deles, formulários de controle de programas, propagandas sobre prostituição, álbuns contendo fotografias de mulheres seminuas e preservativos, tudo confirmando que o lugar era destinado à exploração de encontros para fins libidinosos e práticas sexuais. O alvará da autoridade administrativa foi concedido para desenvolvimento de atividade lícita, Boate e Wiskeria Millenium Ltda. pelo que qualquer outra atividade que ultrapasse os limites da concessão e se amolde à figura penal, até prova em contrário, tipifica o crime previsto no CP, art. 229, como neste caso.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;