Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 108.3914.1000.1300

1 - TJRJ Trânsito. Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Motorista de ônibus. Negligência. Condenação à pena de dois (02) anos e oito (08) meses de detenção, no regime aberto, e a suspensão de sua habilitação para dirigir veículos automotores pelo prazo de seis (06) meses, substituída a sanção privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Recurso defensivo pleiteando em preliminar a anulação do processo por falta de exame de corpo delito. No mérito requereu a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para caracterizar o elemento subjetivo culposo no atuar do apelante. CTB, art. 302, parágrafo único, VI.

«A preliminar será examinada juntamente com o mérito, já que diz respeito à demonstração ou ausência da materialidade delitiva. 1. Ao meu sentir a prova material foi realizada de modo escorreito. Consta do acervo probatório o auto de exame cadavérico acostado às fls. 28/30. Foi também realizada inspeção judicial, conforme fls. 150/152. Deve ainda ser registrado que o acusado, logo após o fato, abandonou o local impossibilitando que fosse feita perícia acerca do lugar do evento. 2. As provas colhidas esclarecem que o réu apesar de transitar em baixa velocidade, o fazia sem prestar atenção ao que ocorria à sua frente, acabando por atropelar a vítima, e as circunstâncias indicam que ele sequer avistou o sujeito passivo antes de atingi-lo. 3. A imputação objetiva possui como um dos seus fundamentos o princípio da confiança. Destarte permanece no âmbito do risco permitido aquele que não cria perigo adicional ao que decorre normalmente do exercício de certa atividade e dirigir um coletivo obviamente produz algum risco. Na hipótese em comento, entretanto, foi descurado pelo réu outro princípio igualmente importante que é o da evitabilidade. Mesmo que a vítima assuma um comportamento que viole o seu dever de autoproteção, se for possível evitar o atropelamento com a adoção de medidas de cuidado, como o acionamento do freio ou o desvio do veículo, incumbe ao agente fazê-lo e se não o faz, responde pela concretização do risco. 4. As provas foram bem apreciadas, mostrando-se acertado o juízo de censura. Correta a resposta penal. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra a douta decisão monocrática.... ()

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