Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 112.7403.7973.3718

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO SURPRESA. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE À JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela manutenção da sentença em que deferida às horas extras à obreira, ao fundamento de que, «tendo em vista que reconhecida a jornada adotada nos cartões ponto acrescidas das horas in itinere incontroversamente acordadas e ao intervalo para café, não há que se falar em reforma". Em que pese o Tribunal Regional tenha se manifestado acerca da pretensão da Reclamada, ora Agravante, referente à instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, quanto à descaracterização ou não do acordo de compensação frente à integração das horas in itinere à jornada de trabalho, a Corte a quo não solucionou a controvérsia sob a perspectiva da suscitada nulidade da decisão regional ao argumento de que a análise do fato «horas in itinere como fundamento para invalidação do regime de compensação de horas, corroborou com a formação do convencimento do Nobre Colegiado, implicando em reconhecimento de decisão surpresa. Desse modo, ausente o necessário prequestionamento da matéria sob esse viés (Súmula 297/TST). Nesse contexto, não há o que reformar na decisão agravada, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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