Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, INJÚRIA REAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RÉU CONDENADO À PENA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 4 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 77, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, FIXADAS AS CONDIÇÕES, COM FULCRO NO PREVISTO NO art. 78, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA ALMEJA: (I) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO DELITO; (II) O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA; (III) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO; E (IV) O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AQUÉM DO MÍNIMO. O
recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por essa razão, deve ser conhecido. Não merece prosperar o pleito absolutório. A denúncia dá conta de que o apelante, no dia 10/11/2021, por volta das 4 horas, no endereço que consta da peça exordial, Guapimirim/RJ, consciente e voluntariamente, ameaçou sua ex-companheira, MIRIAM, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que a mataria caso ela não deixasse o local. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, consciente e voluntariamente, injuriou sua ex-companheira, MIRIAM, mediante violência, de maneira aviltante, dando-lhe um tapa nas costas e, em seguida, um tapa no rosto, enquanto afirmava que a casa era dele. Ainda nas mesmas circunstâncias, com a violência empregada para a prática da injúria, o réu, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, MIRIAM, eis que lhe desferiu tapas que provocaram as lesões constatadas no boletim de atendimento médico e no laudo de exame de corpo de delito indireto reunidos ao Inquérito Policial. Quanto à autoria dos fatos trazidos pela denúncia, a vítima foi firme e segura ao relatar em juízo, que foi agredida por seu companheiro. Na qualidade de informante do juízo, a filha da vítima, KARINE, disse que no dia foi visitar o ex-casal e que dormiu todo mundo no mesmo cômodo, exceto o réu, que ele chegou às 4 horas da manhã e questionou a mãe da depoente e começou a discussão, a quebrar as coisas e falar que queria que sua mãe saísse da casa com os filhos naquela hora. Asseverou que ele falava que se a sua mãe não saísse, a mataria. Confirmou que ele a puxou, deu-lhe um tapa nas costas e, depois, no rosto. Por fim, disse a depoente, que saiu correndo para buscar ajuda na delegacia de polícia, após ver a agressão. O réu, ao ser interrogado, negou a ameaça e confessou as agressões, física e verbal, contra a vítima. Diante do firme conjunto probatório, em relação ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §13º do CP, a prova é inequívoca no que se refere às agressões perpetradas pelo recorrente. A materialidade está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito que atesta a presença de olho esquerdo com leve hiperemia. O expert respondeu positivamente, acerca de haver vestígio de lesão à integridade física corporal da vítima, com nexos causal e temporal ao evento alegado na peça inicial. Tampouco assiste razão o pleito subsidiário de desclassificação do crime de lesão corporal para vias de fato. Conforme extrai-se dos autos a pretensão está afastada, primeiro porque as lesões foram confirmadas pelo laudo de exame de corpo de delito. Segundo, pelo princípio da especialidade, uma vez que o crime que foi praticado se amolda ao disposto no art. 129, § 13º do CP, dado que os atos foram praticados em desfavor da ex-companheira, no contexto de violência doméstica. No que trata do crime de ameaça, cumpre asseverar que o bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Em razão disso, igualmente, mostra-se inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima ao caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, que possui relevância para o direito penal, tanto que foi tipificada pelo legislador pátrio como crime. Aliás, no que trata da pretensão de afastamento do dolo do agente, no caso, a ameaça geralmente é cometida quando os ânimos estão exaltados. Prevalece na doutrina o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente. Nesse passo, colhemos a lição do penalista Rogerio Greco: «Isso porque grande parte das ameaças são proferidas enquanto o agente se encontra em estado colérico. Entretanto, isso não significa afirmar que, em decorrência desse fato, o mal prometido não tenha possibilidades de infundir temor à vítima. Como vimos para que se caracterize a ameaça, não há necessidade que o agente, efetivamente, ao prenunciar a prática do mal injusto e grave, tenha intenção real de cometê-lo, bastando que seja capaz de infundir temor a um homem normal. Na verdade, quando proferida em estado de ira ou cólera, a ameaça se torna mais amedrontadora, pois o agente enfatiza sua intenção em praticar o mal injusto e grave, fazendo com que a vítima, em geral, se veja abalada em sua tranquilidade psíquica. (CP Comentado, 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 349). Quanto ao mais, segundo dispõe o CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, não havendo razão, portanto, para que na hipótese em tela se considere atípica a conduta perpetrada. No que trata da injúria real praticada pelo réu, está claro o animus do agente em ofender a honra subjetiva da vítima, caracterizada nos termos do CP, art. 140, § 2º, especialmente, ante a presença da confissão, na qual o réu admitiu as agressões físicas e verbais, apenas com a negativa relativa ao crime de ameaça. Pois bem, aqui, também, não assiste razão à Defesa, quanto ao pleito absolutório, pois, ao contrário do sustentado em sede de razões recursais, dessume-se da prova dos autos que, o órgão do Ministério Público, logrou comprovar a imputação dos atos de agressão contra a ofendida, não havendo que se falar, assim, em suposta insuficiência de prova da autoria da prática. Desta forma, a sentença guerreada, com apoio na prova dos autos, identificou, com acerto, a prática dos crimes de lesão corporal, injúria real e ameaça, tudo em contexto de violência doméstica, devendo ser mantido o decreto condenatório. Escorreito, portanto, o juízo de condenação. O exame dosimétrico indica que, igualmente, não requer ajustes, pois as penas foram fixadas em seus patamares mínimos e foram somadas pois, reconhecida a presença de desígnios autônomos, houve a aplicação do cúmulo material, nos moldes do CP, art. 69, mantido o regime inicial aberto para cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, «c do CP. É importante destacar que, embora reconhecida na segunda etapa a minorante da confissão espontânea, a reprimenda é mantida nos patamares básicos, nos termos da Súmula 231/STJ. No que trata da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, é incabível a substituição da pena por restritivas de direito, conforme constou do decisum, já que se trata de crime cometido mediante violência e grave ameaça, conforme CP, art. 44 e Súmula 588/STJ. Deve ser mantida a suspensão condicional da pena diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77, com a manutenção das condições impostas na sentença. Contudo, no tocante às condições estabelecidas para a suspensão condicional da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolução genérica do pedido, tem-se que merecem modulações, de forma que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a proibição de se ausentar deve abranger o Estado do Rio de Janeiro, e não, apenas, da Comarca onde reside o réu, além do prazo que deverá ser de 30 (trinta) dias, por se mostrar mais adequado ao feito em análise. A condição de frequência a grupo de reflexão, há que ser afastada. A determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45 apresenta-se em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. Contudo, a determinação da frequência ao grupo reflexivo não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pelo magistrado de piso a devida fundamentação, razão pela qual deve ser excluída esta condição. De acordo com a jurisprudência sobre o tema, em casos como o dos autos, a imposição da frequência a grupos reflexivos deve ser concretamente fundamentada pelo juízo de piso. Ficam mantidas as demais condições impostas pelo juízo de piso. Quanto a eventual prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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