Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR. FRAUDE . DISTINGUISHING . 1. O STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11-10-2018 e publicado no DJe de 6-3-2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30-8 - 2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral. Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30-8-2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória nos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. 2. Contudo, a hipótese dos autos não se amolda à tese estabelecida pelo STF, pois o TRT de origem, soberano no exame do acervo fático probatório dos autos, entendeu que há elementos suficientes a atestar a fraude na terceirização havida. Consta do acórdão que a reclamante estava subordinada à tomadora de serviços; que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico e que procederam à terceirização com o intuito de frustrar direitos trabalhistas reconhecidos aos bancários ou financiários. 3. A análise da tese recursal em sentido diverso do apresentado no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional fica inviabilizada, porquanto dependente de revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância, nos termos da Súmula 126/TST. Assim, diante do aludido elemento de distinção, impõe-se manter o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional mediante o qual se reconhecera a ilicitude da terceirização, em decorrência de fraude, bem como a configuração do vínculo empregatício entre o autor e a tomadora de serviços. Portanto, não há falar em violação da CF/88, art. 102, § 2º tampouco em contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, ou ao julgado na ADPF 324 e no RE 958.252. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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