Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade civil. Elementos essencias.
«A responsabilidade civil se caracteriza, regra geral, frente a possíveis danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, quando presentes o ato ilícito (decorrente de ação dolosa ou culposa do causador de um dano), o dano e o nexo causal - deste último em relação aos dois antecedentes. Ausentes um destes elementos, derrui, a princípio, o dever de indenizar ou compensar o ofendido. Entretanto, é preciso acurada atenção na análise da presença desses requisitos para a configuração do dever da reparação civil, notadamente quando ocorrido no ambiente laboral. É que, nessa hipótese, não se pode desprezar a presença do próprio "fortuito interno", consiste no fato de que, ao lançar-se na exploração de um determinado empreendimento econômico, o empregador assume, até mesmo por força legal (CLT, art. 2º), todos os riscos desse empreendimento, nisso estando incluído, por certo, a atenção e asseguração de um ambiente laboral sadio, salubre e não perigoso (resumidamente, o viés psicofísico da ambiência e saúde laboral), donde se conclui que, ocorrido acidente ou doença profissional, é da ordem natural das coisas que recaia sobre o empregador, a princípio, o ônus de comprovar ter assim gerido o ambiente de trabalho. Em doutrina já se dizia, quando da construção acerca da distribuição do ônus de prova sobre os filtros da reparação civil (dano, nexo-causal e culpa), quanto à presença do que se denominou chamar de "prova diabólica". O ofendido, nessa linha de raciocínio, além de lesado em seu patrimônio ou condição psicofísica, ainda se deparava com a difícil ou, às vezes, impossível missão de ter que provar a presença (ou ultrapassar as barreiras) de tais fatos ou elementos (verdadeiros filtros), sendo que, especialmente em situações como a em exame (relação de emprego), não é ele o detentor desses meios de prova. Nesse sentido, o "fortuito interno" orienta no sentido de que, ocorrido o acidente, é dever do empregador demonstrar, de forma clara e inequívoca, que excludentes de culpabilidade comparecem ao caso, para afastar o seu dever de reparar. E não poderia se fazer leitura diferente de nosso ordenamento jurídico diante das relações laborais de emprego, à luz da própria leitura que se faz do Código Civil, que admite ou disciplina, por exemplo, o dever de reparar nas responsabilidades por fato de outrem, das coisas e de terceiro, ou ainda, nas relações consumeristas, exemplificadas nas hipóteses dos fatos do produto e do serviço, sem embargo de tantas outras que poderiam ser mencionadas. Vale dizer: sob o império de uma ordem constitucional que se propõe a valorizar elementos principiológicos como o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, aliando a isso, sob o viés econômico, uma ordem econômica e social que igualmente se paute pela valorização do trabalho humano, pela função social da propriedade, buscando ainda, assegurar a todos existência digna e sob os ditames da justiça social, não nos parece razoável ou aceitável conceber outra leitura senão a de que a interpretação do ônus probatório desses elementos da reparação civil se direciona no sentido de atribuí-lo à quem detém o poder da prova, no caso, o empregador. Parte-se, portanto, da própria existência do "fortuito interno" (lançar-se à exploração de uma atividade - econômica que, pelo próprio dinamismo e operacionalidade dos meios de produção, no mundo moderno, já nos submete, em regra, a riscos) para se alcançar, ao fim e ao cabo, a aptidão para a prova. Ocorrido o dano (acidente ou doença profissional), atrelado ao trabalho desenvolvido (nexo causal ou concausal), a culpa inexistirá, somente se comprovada alguma de suas excludentes. Assoma-se a tudo isso a hipótese em que, por decorrência ínsita à atividade desenvolvida pelo empregador, que exponha naturalmente seus empregados à situação de risco, tem-se a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC) que pode e deve ser utilizada para fins do dever de reparar.... ()
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