Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Prescrição. Diferenças. Adicional por tempo de serviço.
«1. Consoante o disposto no item III da Súmula 337 desta Corte superior, «a mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, 'a', desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. Incumbe à parte, em tais circunstâncias, trazer aos autos a íntegra dos modelos transcritos, mediante certidão ou fotocópia autenticada na forma do CLT, art. 830, ou ainda indicar os elementos necessários à identificação da sua publicação em repositório oficial na internet (Súmula 337, IV), sob pena de não conhecimento. 2. Afigura-se improsperável o conhecimento dos embargos, por divergência jurisprudencial, quando não observada pela embargante a orientação consagrada no indigitado verbete sumular. 3. Impertinente, de outro lado, a alegação de contrariedade à Súmula 294 desta Corte uniformizadora, diante da ausência de tese de mérito na decisão embargada a ser confrontada com o referido precedente jurisprudencial. 4. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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