Jurisprudência Selecionada
1 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Integração da parcela «pl-dl/1971-. Prescrição parcial e quinquenal. Incidência da Súmula 327/TST.
«Diante do posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST,realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em questões de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também atribuída à Súmula 326, nos casos em que for formulada pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração da parcela «PL-DL/1971-. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor já recebido pelos seus substituídos, a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento desta reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado anteriormente, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. ... ()
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