Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Recurso especial repetitivo. Alienação fiduciária. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 618/STJ. Banco. Contrato bancário. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Divergência. Capitalização de juros. Juros compostos. Tarifa para Abertura de Crédito - TAC e Tarifa para Emissão de Carnê - TEC. Expressa previsão contratual. Cobrança. Legitimidade. Precedentes. Financiamento do IOF. Mútuo acessório para pagamento parcelado do imposto sobre operações financeiras (IOF). Possibilidade. Súmula 565/STJ. Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 5º. Lei 4.595/1964, art. 4º. CTN, art. 1º e CTN, art. 2º. Decreto 4.494/2002, art. 2º, I e Decreto 4.494/2002, art. 3º, § 1º, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 618/STJ - Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.
Tese jurídica firmada: - Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Informações Complementares: -Alcance da decisão de afetação: aditamento - 07/06/2013 - a) o sobrestamento não inclui as ações de execução ou em fase de cumprimento de sentença definitiva (decorrentes de decisão transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória; b) a limitação de julgamento, em qualquer sentido, está restrita aos processos de conhecimento em que a ação ou o recurso discutam a legitimidade dos itens listados acima, inclusive por suas designações correlatas, que tenham por objetivo a remuneração dos serviços bancários e o pagamento do tributo; c) fixar o limite temporal da suspensão em simultaneidade com o julgamento do presente recurso repetitivo ou do REsp 1.255.573, em que se examinam as mesmas questões controvertidas; d) como consequência, não existe obstáculo à propositura e à distribuição de novas ações, nem ficam as partes tolhidas quanto à eventual realização de acordos para por fim às demandas.
Repercussão geral: - Tema 614/STF - Cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos bancários (como, por exemplo, de abertura de crédito, de retorno, de emissão de boletoede cadastro). ... ()
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Comentário:
Trata-se de recurso especial repetitivo julgado pela da 2ª Seção do STJ, relatado pela Minª. Maria Isabel Gallotti, Julgado em 28/08/2013, DJ 24/10/2013 [Doc. LegJur 140.8353.0000.1100]. Nesta decisão o STJ firmou o entendimento pela ilegitimidade de algumas tarifas bancárias, como abertura de crédito, emissão de carnês. Firmou, também, o entendimento de que permanece válida a tarifa de cadastro e de que as partes podem convencionar o pagamento do IOF por meio de contrato acessório.
Eis as teses fixadas para os efeitos do CPC, art. 543-C:
1. Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;
2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira;
3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE
Esta é uma jurisprudência de qualidade, como foi tomada sob os auspícios do art. 543-C, do CPC, deveria ser vinculativa e servir de norte para as instâncias inferiores. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais.
Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real, uma tese jurídica real, com pessoas reais, e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária ou trabalhista. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever e ao serviço que prestar.
Note-se, em geral quando um estudante ou um profissional busca um modelo de petição, o que ele efetivamente deseja é uma tese jurídica que não consegue desenvolver, neste sentido, a leitura de um bom acórdão adequadamente fundamentado é um instrumento muito importante para um estudioso ser capaz de desenvolver uma tese jurídica acerca de uma questão que lhe é posta. Como também é fundamental consultar sempre, e com olhar crítico, a Constituição e as leis, na medida que vige no nosso sistema jurídico o princípio da legalidade, isto quer dizer, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, e quando fala-se em virtude de lei, significa lei avalizada pela Constituição, obviamente, Constituição desembarcada do lixo ideológico que a nega. Assim somente lei, em sentido material, pode criar direitos e obrigações.
PENSE NISSO
Vamos lembrar sempre que, não há jurisdição e nem há advocacia sem a ideia da confiança e da legítima prestação de serviço, e sem o respeito incondicional às pessoas, seus anseios, seus temores, seus medos, seus sentimentos, seus sonhos, suas necessidades e sobretudo suas vulnerabilidades. Também, não há riquezas sem trabalho e sem suor, como também não há parto sem dor, sem lágrimas e sem suor. Também não há profissional sem vocação e sem preparo. Não há profissional da jurisdição se não for capaz de saber e compreender o valor e quanto suor e trabalho foram necessários, para que o nosso alimento chegue a mesa, da mesma forma em relação ao medicamento que tomamos, a roupa que vestimos, o calçado que calcamos, a escola que frequentamos, e tudo mais que faz nossa vida ser mais feliz e agradável. Também não há jurisdição sem o respeito incondicional ao trabalho e suor das pessoas. Esta é uma das muitas premissas fundamentais que são necessárias para qualquer profissional conhecer, valorar e sobretudo compreender, principalmente para quem tem na jurisdição seu instrumento de trabalho e de vida.
Vale sempre lembrar que a Constituição está contaminada por um enorme lixo ideológico nela embarcado, lixo ideológico que simplesmente a nega não é norma Constitucional, este lixo precisa ser desembarcado dela, sua remoção é uma questão puramente de hermenêutica jurídica e não de opção, ou conveniência política. Lixo ideológico é apenas lixo ideológico, muito simples. A parte cruel dele é que este lixo é a base fundamental da corrupção generalizada que erode os recursos do país e pela pobreza e pela injustiça que tanto denigrem a imagem, constrangem a nação, e causam um enorme e desnecessário sofrimento aos brasileiros, a quem chamamos de excluídos.
Vale a pena sempre lembrar que nenhuma Corte de Justiça ou qualquer Parlamento pode dispor dos valores fundamentais de uma democracia, do modo republicano de resolver as questões, da livre iniciativa, da solidariedade e da fraternidade que foram a base da Revolução Francesa, cuja, Declaração de 1789 é o fundamento das democracias do mundo, e de muitos outros valores que são caros para as pessoas e para a sociedade.
Como dito, pense nisso e lembre sempre.