Jurisprudência Selecionada
1 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Deserção do recurso ordinário afastada pela turma. Benefício da justiça gratuita indeferido na sentença. Pedido reiterado nas razões de recurso ordinário. Divergência jurisprudencial não configurada.
«Discute-se, no caso, a concessão do benefício da Justiça gratuita quando o pedido feito na petição inicial, com a apresentação da declaração de hipossuficiência, fora indeferido pelo Juiz de primeiro grau e, apesar de reiterado nas razões de recurso ordinário, não foi analisado, tendo a Corte regional não conhecido do recurso ao fundamento de que o recolhimento das custas foi feito após o fim do prazo recursal. Não se verifica, aqui, a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 269 do TST, a qual dispõe:. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso-. Como se observa, esse verbete jurisprudencial trata do momento para requerimento do pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita, não se referindo, no entanto, à hipótese em que tal pleito tenha sido indeferido anteriormente, situação debatida nestes embargos. Quanto à alegada caracterização de dissenso jurisprudencial, tem-se que esse não se configura. A Turma adotou o entendimento de que o exame do pedido de benefício da Justiça gratuita precede a análise do preenchimento do pressuposto extrínseco do recurso ordinário referente ao preparo. Um aresto colacionado traz tese de que, tendo sido indeferido, na sentença, o pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita feito na petição inicial, tal requerimento não pode ser pleiteado novamente em recurso de revista, sob pena de afronta ao princípio da coisa julgada. Verifica-se que não foi adotada tese jurídica, pela Turma, acerca da ofensa ao princípio da coisa julgado nas hipóteses em que a parte renova o pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita anteriormente indeferido. Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula 296, item I, do TST. O outro paradigma é inservível ao confronto, por ser oriundo a mesma Turma do TST da qual emanou a decisão ora embargada, em desatenção ao disposto no CLT, art. 894, inciso II. ... ()
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