Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.5854.9014.1000

1 - TST Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria e pensão de acordo com os valores recebidos pelos seus pares em atividade na CPtm, sucessora da fepasa. Nova redação da Súmula 327/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na "Semana do TST", realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como então preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326, nas questões em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: "A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho". Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação dos mesmos reajustes concedidos aos funcionários em atividade. Como se verifica, os reclamantes pretendem, por meio desta ação, que o valor por eles já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento da reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos e pensões, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST, e como recentemente decidiu a Subseção deste Tribunal, em 22/9/2011, por maioria expressiva e em sua composição plena, em caso análogo a este, ao julgar o E-RR - 5400-44.2004.5.03.0099, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, publicado em 13/4/2012. ... ()

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