Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Dispensa de licitação (Decreto-lei 201/67, art. 1º, xi). Delito formal. Consumação no ato da celebração do contrato. Prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Lapso transcorrido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Ordem concedida.
«1. O delito tipificado no art. 1º, XI, do Decreto-Lei 201/67, assim como o de dispensa ou inexigibilidade de licitação, previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, consuma-se no exato momento em que é celebrado o contrato sem que lhe tenha precedido o procedimento licitatório, quando exigido por lei, sendo certo que eventual entrega do bem ou conclusão da obra contratada se constitui em mero exaurimento da conduta. Precedentes STJ. ... ()
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