Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Prescrição. Interrupção. Protesto judicial. Discriminação das parcelas. Exigibilidade.
«Nos termos do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 897 o instituto jurídico do protesto visa, precipuamente, promover a conservação e ressalva de direitos, em relação aos quais o titular se manifeste. A partir da interpretação teleológica deste dispositivo, bem como da análise sistemática das normas pertinentes, é de se reconhecer, por silogismo óbvio, a imperiosa necessidade de que o sujeito do direito especifique, em seu protesto, em relação a que pretensão busca interromper o prazo prescricional, sob pena de gerar insegurança jurídica. Até porque, faz-se indispensável à parte contrária saber em relação a quais supostos direitos se dirige a proteção do manto prescricional, a fim de que possam ser tomadas as respectivas medidas. Se é regra processual a necessidade de especificação dos pedidos, é indispensável, tanto quanto, o conhecimento das demandas que se pretende resguardar da prescrição. Ressaltem-se, inclusive, os termos do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 871 segundo o qual «o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Assim, não se admite o protesto genérico para efeito da interrupção do prazo prescricional, que não indica o fim específico a que se destina, não sendo suficiente a mera menção ao intuito de se impedir a incidência da prescrição em relação a créditos decorrentes da relação de trabalho. ... ()
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