Jurisprudência Selecionada
1 - TST Agravo do art. 544 recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º, ambos. Precedente do pleno do STF. Insubsistência das razões recursais.
«Relativamente à «prescrição total do direito de ação, em que a agravante insiste na alegação de ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição, cumpre registrar que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 697.514 - Rondônia, em que fora Relator o Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento de que a controvérsia situava-se no âmbito da legislação infraconstitucional, concluindo pela recusa à repercussão geral. II - Mediante acesso ao sítio da Suprema Corte, constata-se que o acórdão fora publicado no DJE de 14/9/2012, referente à Ata 35/2012 - DJE 181, divulgado em 13/9/2012, circunstância que, a teor dos artigos 543-A, § 5º, e 543-B, § 2º, do CPC/1973, acarretou a inadmissibilidade desse tópico do recurso extraordinário, não se vislumbrando o propalado maltrato ao referido dispositivo constitucional. III - Quanto ao tema «autonomia do contrato previdenciário - regulamento de adesão, convém consignar que a 3ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento, no particular, ao fundamento de que o critério de cálculo pleiteado pela reclamante provinha de norma regulamentar vigente quando da sua contratação. IV - Nesse sentido, concluiu estar ela incorporada no seu contrato de trabalho, a tornar devida a revisão da complementação de aposentadoria pelos critérios nela contemplados em detrimento da norma regulamentar posterior, na esteira das Súmulas nos 51 e 288 do TST. V - Equivale a dizer que, ao fim e ao cabo, a decisão que privilegiou o regulamento em vigor na admissão da empregada encontra-se intimamente imbricada com a que fora proferida no RE 659.109, relativa à extensão aos inativos que percebem, nas complementações de aposentadoria, benefício previsto em acordo coletivo de trabalho. VI - Por essa razão, cabe trazer à baila o referido precedente em que o STF recusou, no Plenário Virtual, por unanimidade, a repercussão geral da questão constitucional. VII - Não infirma a conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso a alegação de que o tema teve repercussão geral reconhecida por meio do Representativo da Controvérsia C-14. VIII - Isso porque, compulsando o sítio do Supremo Tribunal Federal, constata-se que, ao contrário, foi recusada a repercussão geral da matéria referente ao «Direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada (Tema 660 - DJe 01/7/2013). IX - Sobrevém assim o acerto da decisão agravada, em virtude de a questão não alcançar patamar constitucional, infirmando-se de vez a alegada violação do artigo 202, § 2º, da Carta de 1988. X - Agravo a que se nega provimento.... ()
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