Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento em juízo de que a reclamante foi despedida de forma imotivada.
«Nos termos do §8º do CLT, art. 477, o fato gerador da multa contida na aludida norma é a não observância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias previsto no § 6º do mesmo preceito, ressalvada a hipótese em que o empregado der causa à mora. Já o CLT, art. 467 determina o pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias acrescidas de 50%, caso não seja adimplida na primeira audiência. No caso, a controvérsia cingiu-se à modalidade da rescisão contratual, tendo o Tribunal Regional mantido a sentença que reconheceu o fato de a reclamante ter sido despedida de forma imotivada, circunstância que não afasta a incidência das multas em questão. Sinale-se que não houve controvérsia em relação ao direito da obreira ao percebimento das férias vencidas e do 13º salário. Dessa forma, também restou atendido o requisito para a aplicação da multa prevista no CLT, art. 467, qual seja, a inexistência de controvérsia acerca de parte das verbas rescisórias. ... ()
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