Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.5252.9002.1500

1 - TRT3 Pseudo contrato de franquia. Responsabilidade jurídica subsidiária.

«A despeito de o artigo 2º da Lei 8.555, de 1994 dispor que não há vínculo de emprego no contrato de franquia, tal disposição só é eficaz se efetivamente o franqueado não revestir os elementos característicos da figura de empregado e se o contrato de franquia não tiver sido utilizado como mero instrumento de fraude trabalhista, visto que esta sempre carece da invocação de um preceito de lei ou de uma estipulação de contrato para se caracterizar, sendo nesse aspecto que difere da mera transgressão da lei («contra legem facit qui facit quod Lex prohibit; in fraudem vero qui salvis verbis legis sententiam ejus circunvenit). Outra questão que chama a atenção na análise do Contrato firmado entre as partes é que há previsão do pagamento pelo franqueador, quinzenalmente, de uma remuneração pela entrega dos produtos, ou seja, o franqueador é o cliente do franqueado, ao passo que, no caso da franquia, o franqueado paga ao franqueador uma importância pelo uso da marca e pelo know-how adquirido. Além disso, o contrato estabelece o pagamento/devolução de 0,30% do valor recebido pela empregadora à Transfolha, ou seja, o pagamento feito pelo franqueado é meramente simbólico. O conjunto probatório produzido nos autos revela que o que havia entre as partes era mera prestação de serviços de entregas de jornais em favor da segunda reclamada. Desse modo, e com fulcro no CLT, art. 9º o «contrato de franquia firmado entre as reclamadas resultou em verdadeira terceirização de serviços inerentes à atividade-fim da segunda reclamada, consistente na distribuição de jornais, revistas e periódicos, devendo esta responder solidariamente, na qualidade de tomadora dos serviços, por eventual inadimplemento das reais empregadoras do autor em relação às verbas objeto da condenação, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do C. TST. Não foi requerido pelo autor a decretação da nulidade do contrato de trabalho firmado com a primeira ré, e declaração de vínculo empregatício direto com a segunda ré, TRANSFOLHA, motivo pelo qual deve ser mantida a relação jurídica nos moldes originalmente encetados entre as partes, pelo que as responsabilidade jurídica que deve prevalecer é a do tipo subsidiária.... ()

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