Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Agravo de petição. Expedição da certidão de dívida previdenciária. §§ 1º e 2º do Lei 6.830/1982, art. 40. Compatibilização.
«1. A emissão da certidão de crédito previdenciário não implica a extinção do processo de execução, nos termos do Ato 17/2011 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) e do Provimento 04/2012 deste Egrégio Regional. Isso considerando que, respeitado o prazo prescricional, faculta-se o prosseguimento, a qualquer tempo, dos atos executivos, uma vez encontrados o devedor ou os bens, pois o arquivamento definitivo do processo decorre apenas da declaração, por sentença, da extinção do feito, a partir da verificação de alguma das hipóteses do CPC/1973, art. 794(art. 2º do Ato 17/2011 da CGJT; art. 2º do Provimento 04/2012 do TRT da 3ª Região). 2. O procedimento que resulta na expedição da certidão de crédito trabalhista/previdenciário deve ser compatibilizado, porém, com o rito estabelecido em lei, sob pena de violação da garantia atinente ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição), gerando, igualmente, expressiva insegurança jurídica. A locução «exauridos em vão os meios de coerção do devedor, utilizada pelos arts. 1º do Ato 001/2012 do CGJT e 3º do Provimento 04/2012 deste Regional para autorizar a expedição da certidão de crédito trabalhista, há de ser compreendida em face do esgotamento do prazo de suspensão do feito (§§ 1º e 2º do Lei 6.830/1982, art. 40), mediante o qual se faculta à Fazenda Pública indicar meios eficazes de execução do débito, após as providências satisfativas praticadas de ofício pelo próprio Juízo. Segundo princípio hermenêutico amplamente consagrado, a interpretação não pode conduzir o exegeta a conclusões que impliquem contradição entre os diversos dispositivos abstraídos, porquanto a norma que desse processo resulta deve sempre ampliar a harmonia e a efetividade de todo o sistema. 3. Considerando que, no caso, o procedimento que culminou na expedição da certidão de crédito previdenciário não observou o regramento disposto no Lei 6.830/1980, art. 40, deve ser conferido provimento ao apelo para cancelar a determinação de expedição de certidão de crédito previdenciário, com a suspensão do processo pelo prazo de um ano (§ 1º do art. 40) e notificação da União para que possa indicar, nesse período, meios efetivos de execução do débito exequendo, antes da expedição da referida certidão. 5. Agravo de petição a que se dá provimento.... ()
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