Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Agravo de petição. Responsabilidade do sócio retirante descartada em razão das peculiaridades do caso concreto.
«No caso em apreço, a execução que se processa tem por objeto contribuições previdenciárias devidas em virtude de acordo judicial firmado com diversos reclamantes, admitidos pela empresa executada em datas diferentes, inclusive alguns (não todos) com prestação de serviços quando o agravante ainda era sócio da empresa. In casu, a retirada da sociedade foi averbada na Junta Comercial em 29.11.2005, pelo que, a teor do art. 1032/CC, em relação a terceiros, a responsabilidade do agravante só subsiste pelas obrigações assumidas pela sociedade até esta data. Não há como atribuir ao agravante a responsabilidade pelo passivo trabalhista constituído após aquela data. De fato, se o sócio, ao se retirar da sociedade, não mais obtém qualquer vantagem com a atividade econômica desenvolvida, não há motivo, data venia, para que arque com os riscos do empreendimento. Sem bônus, não pode haver ônus. Veja-se que as dívidas trabalhistas postuladas pelos autores, de acordo com as planilhas que acompanharam a petição inicial, limitam-se a verbas rescisórias e ao FGTS, passivo criado em 26.02.2007 (data do encerramento dos contratos), sendo certo que o FGTS é o único direito de trato sucessivo integrante do rol de pedidos, mas que, sabidamente, não gera incidências previdenciárias, o que leva à total ausência de responsabilidade do agravante pela execução em curso. Recurso provido, diante das peculiaridades do caso concreto.... ()
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