Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Agravo de petição. Conhecimento
«Estabelece o CLT, art. 897, §1º que «o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. O dispositivo legal exige esforço de interpretação, pois sua redação não é perfeita e nem a ideal. A norma encerra duas distintas exigências a serem satisfeitas: delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. Isso pode se dar alternativa e/ou cumulativamente, dependendo da insurgência, pois, nem sempre, esse veículo processual vai se destinar à impugnação de matérias e valores, conjuntamente. A discussão veiculada pelo agravo de petição pode recair sobre aspectos de processamento da própria execução, sobre matéria de direito que não há como ser quantificada de imediato ou outro qualquer aspecto completamente estranho ao quantum exeqüendo. Segue daí que aqueles são requisitos autônomos, e também, que a melhor exegese da lei é de que não há a exigência de a parte apresentar memória de cálculo para delimitar os valores para o conhecimento do agravo de petição. Em algumas situações, basta a delimitação justificada da matéria. Enfim, o comando do § 1º do CLT, art. 897 não possui aplicação rígida envolvendo todos os agravos interpostos, pois a discussão específica de matéria jurídica, sem qualquer vinculação a valores apurados nos cálculos regularmente homologados, pode e deve ser apreciada pela «Superior Instância, sem qualquer tipo de restrição, sob pena de ameaça ao direito de revisão das sentenças proferidas pelos MM. Juízes de primeiro grau.... ()
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