Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9004.8800

1 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso de agravo. Militar. Gratificação de motorista. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.

«- Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão unânime, exarado nos autos dos Embargos de Declaração em Recurso de Agravo em Apelação nº0289592-7, que deu provimento parcial aos aclaratórios, de modo a suprir a omissão referente à prescrição de trato sucessivo e, no mérito, mantendo a decisão nos seus demais termos (fls. 247). - O embargante, em suas razões, alega haver omissões no acórdão recorrido, sendo o esclarecimento necessário para fins de prequestionamento. Afirma que o acórdão deixou de debater sobre o não cabimento dos embargos de declaração manejados pelo autor, a prescrição do fundo do direito, a inexistência de direito à estabilidade financeira, o regime jurídico remuneratório dos policiais militares após a Lei Complementar 32/01, a não violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. - Através de acórdão unânime proferido em sede de Embargos de Declaração, fls. 247, foi dado provimento parcial ao recurso. - Não assiste razão ao embargante, haja vista que o acórdão ora atacado não se encontra eivado de nenhum dos vícios ensejadores da oposição de embargos de declaração. - Cumpre mencionar que as supostas omissões apontadas já foram decididas e suficientemente fundamentadas. A intenção de rediscutir matéria já decidida não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Tais matérias foram tratadas em sede de recurso de apelação, havendo manifestação explícita, nos seguintes termos (fls.160 dos autos do Recurso de Apelação nº0289592-7): «Não obstante as alegações do apelante, tenho que não merece prosperar a presente irresignação, pois, entender que a remuneração do autor está sendo calculada com violação a dispositivo da Lei 10.426/1990 seria reconhecer a servidor público direito adquirido a regime remuneratório, fato incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. Importa destacar que a Lei Complementar 32/2001, ao modificar o sistema de remuneração dos policiais militares ativos e inativos, transformou os valores das parcelas que faziam parte do soldo, vetando a vinculação do soldo a qualquer vantagem remuneratória. Perceba-se que aludida norma desvinculou parcelas remuneratórias do soldo, atribuindo-lhes valores nominais reajustáveis por Lei específica, sem acarretar desconto nos contracheques dos servidores da Polícia Militar de Pernambuco (...). - Com relação à alegação de omissão referente à prescrição de fundo de direito, assevero que houve manifestação explícita no acórdão exarado nos Embargos de Declaração (fls. 247): «-Quanto à questão das parcelas de trato sucessivo, o acórdão proferido em sede de Recurso de Agravo não se pronunciou acerca de tal matéria. Fica constatada, portanto, a hipótese de omissão. - Quando o particular exercer pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, reconhecidas como devidas, mesmo que elas não tenham sido pagas, a prescrição será de trato sucessivo. Tal prescrição recai exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a cinco anos, posto que o seu marco inicial se renova mês a mês. Essa é a situação que ocorre no caso em análise. - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já possuem súmulas nesse sentido, devendo-se concluir que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, se inexistir ato administrativo indeferindo, expressamente, a pretensão ou o direito reclamado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão-só, das parcelas vencidas, anteriores aos cinco anos da propositura da ação. - Portanto, não havendo denegação do próprio fundo do direito, e sendo a aposentadoria espécie de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova mês a mês, aplicando-se a prescrição qüinqüenal apenas às parcelas anteriores ao período de cinco anos antecedente à propositura da ação. - Deste modo, foi dado provimento parcial aos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, apenas para afastar a prescrição do fundo do direito, mantendo a decisão atacada nos seus demais termos, ou seja, julgando, de acordo com a teoria da causa madura, improcedentes os pedidos contidos na inicial, com base no CPC/1973, art. 269, I. - No que tange ao pedido de prequestionamento, cabe esclarecer que, ante a inocorrência de quaisquer dos vícios que ensejem a interposição dos aclaratórios, mesmo havendo o requerimento de prequestionamento implícito da matéria, os embargos não merecem ser acolhidos, sob pena de contrariar o disposto no CPC/1973, art. 535.-Por unanimidade, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.... ()

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