Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Direito administrativo e processual civil. Antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Presença dos pressupostos. Natureza alimentar. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Caráter geral. Policial militar da reserva. Aplicação.
«- Trata-se de Recurso de Agravo interposto pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Est. de Pernambuco - FUNAPE, em face de decisão interlocutória desta Relatoria [Fls. 173], a qual deferiu o pedido de efeito ativo para que o Agravante implante, de imediato, a gratificação de risco de policiamento ostensivo para os Agravados - militares da reserva. - Estando presentes os pressupostos para a antecipação da tutela pretendida; a natureza alimentar da gratificação; e o pacífico entendimento deste E. Tribunal quanto à matéria; a decisão concessiva é medida que se impõe. - O presente Recurso de Agravo não merece ser provido, pois os argumentos trazidos pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada, a qual dever ser mantida nos seus termos: «- Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Dimas Luiz de França e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, nos autos da ação ordinária 0063432-88.2013.8.17.0001, indeferiu o pedido de tutela antecipada para a concessão de Gratificação de Risco de Policiamento extensivo aos autores, sob o fundamento de inexistir comprovação idônea da ocorrência de decesso remuneratório (fls. 163). - Os agravantes alegam, em apertada síntese, que este eg. TJPE já concluiu que a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo possui caráter geral, sendo, pois, extensível aos inativos e pensionistas, sendo imperiosa a concessão de tutela antecipada por tratar-se de verba de caráter alimentar. - É o essencial a relatar. Decido acerca do pedido de antecipação de tutela. - Conforme prescreve o art. 527, inciso III c/c CPC/1973, art. 273, ambos, o relator do agravo de instrumento poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que: (a) exista prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação; e (b) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Além disso, não se concederá a tutela antecipada quando houver perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. - In casu, o pedido de efeito ativo consiste em determinar que a FUNAPE implante, de imediato, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo nos contracheques dos agravantes. - Com efeito, verifico que o Tribunal já analisou diversos casos semelhantes ao ora tratado, tendo firmado entendimento, ao qual volto a filiar-me, no sentido de que a gratificação de policiamento ostensivo é extensível aos policiais militares aposentados. Entendeu, ainda, que é possível a implantação desta referida gratificação através de uma medida liminar, pois, nestes casos, encontram presentes os requisitos autorizadores previstos no CPC/1973, art. 273. ... ()
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