Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9591.0002.2400

1 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Auxílio doença. Não concessão. Perícia INSS divergente. Laudos e exames médicos que denotam a enfermidade que justifica o pagamento do benefício. Aplicação do princípio do in dúbio pro misero. Agravo a que se dá provimento.

«Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, proferida em autos de Ação Ordinária (Processo 0173724-77.2012.8.17.0001), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Na ocasião, o autor-agravante pleiteava o afastamento de suas atividades habituais, bem como o pagamento mensal, a título de auxílio-doença acidentário, dos valores a que faria jus se efetivamente estivesse trabalhando, até resolução efetiva da demanda (concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio acidente). Em apertada síntese, aduz o autor-agravante ser portador de fratura do acetábulo com dor em quadril bilateral e coluna lombar(CID S 32.4, M510,), o que o motivou a requerer ao empregador a emissão de uma CAT, a fim de dar entrada junto ao INSS no auxílio doença acidentário e se afastar de suas funções para começar um tratamento específico. A empresa empregadora emitiu a CAT do autor (fl. 51), e o INSS reconheceu administrativamente que o autor é portador de incapacidade laborativa e concedeu ao acidentado um auxílio doença acidentário, espécie 91, em 16.04.2010. Em seguida, o acidentado solicitou vários pedidos de prorrogação do benefício, tendo o INSS negado tais prorrogações, em virtude de não ter constatado incapacidade laborativa através de perícia médica. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, ante a existência de grave lesão e de difícil reparação, esclarecendo que o seu quadro clínico pode ser agravado caso não seja concedido o benefício pleiteado. Em decisão interlocutória de fls. 105/106, esta Relatoria concedeu a medida liminar perseguida, a fim de que seja concedido ao agravante o recebimento do auxílio-doença acidentário, espécie 91 e o afastamento do trabalho até decisão de mérito deste recurso. A parte agravada nas fls. 114/119 apresentou contrarrazões. Parecer de fls. 123/124 pela não intervenção do Ministério Público. Não compartilho da argumentação desenvolvida pelo juiz a quo para negar à autora-agravante a concessão, em sede de antecipação de tutela, de pagamento mensal, a título de auxílio-doença. A uma porque, uma análise perfunctória da demanda, demonstra que o autor-agravante sofre de moléstia incapacitante. Os laudos e exames clínicos acostados aos autos, subscritos por vários médicos particulares (fls.50/91)dão conta disto. Trata-se de prova robusta, que conduz esta Relatoria a juízo de probabilidade, o que se mostra suficiente neste contexto de cognação sumária. A duas porque há fundado receio de dano irreparável ao agravante, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado, bem como a possibilidade de agravamento da moléstia incapacitante caso continue trabalhando. Ressalte-se que esta relatoria tem entendido pela aplicação do princípio do in dubio pro misero em situações com a da espécie dos autos, na qual constam laudos médicos particulares bem como perícias realizadas pelo INSS com conclusões divergentes, ambos realizados por profissionais igualmente qualificados e nos quais não é possível verificar a existência de qualquer inconsistência, ambiguidade ou contradição que possa afastar uma delas. Desse modo, compulsando o acervo probante carreado aos autos, constata-se a existência de divergências entre os laudos periciais com referência à capacidade laborativa da autora/agravante, e, em assim sendo, deve ser aproveitado aquele que melhor beneficie o trabalhador, em face de sua hipossuficiência em relação ao órgão Previdenciário, numa perfeita aplicação do princípio in dubio pro misero. Atua, portanto no presente caso o princípio do in dúbio pro misero que garante que em caso de dúvida quanto aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao fim social e natureza alimentar da benesse postulada, o julgador deve sempre pender seu juízo em favor do segurado. À unanimidade de votos deu-se provimento ao presente agravo de instrumento.... ()

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