Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Servidor público municipal. Estabilidade financeira. Recurso improvido à unanimidade.
«Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Santa Cruz da Baixa Verde em face de decisão interlocutória (fls. 177/179) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Triunfo que, nos autos do Mandado de segurança 0000454-77.2013.8.17.1520, deferiu a liminar pleiteada no sentido de determinar que a autoridade coatora restabeleça a gratificação suprimida dos impetrantes, até ulterior deliberação. O agravante alega inicialmente, a ausência de prova pré-constituída para constatação de direito líquido e certo. Aduz que o § 2º, inciso XXXVI do art. 78 da Lei orgânica do Município de Santa Cruz da Baixa Verde não é autoaplicável na medida em que se trata de norma de iniciativa do poder Legislativo, não sendo capaz de gerar despesas para o Poder executivo, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja suspensos os efeitos da medida liminar deferida no processo originário, uma vez presentes todos os elementos autorizadores de tal medida, conforme autorização expressa do CPC/1973, art. 527, III. A alegada ausência de prova pré-constituída não deve ser acolhida, tendo em vista que os seis impetrantes/agravados acostaram aos autos do mandado de segurança, cópias dos processos administrativos e portarias do Poder Executivo que concederam a estabilidade financeira, bem como dos contracheques que comprovam a percepção da gratificação no período de maio de 2012 a abril de 2013, e sua interrupção da gratificação no período de maio de 2012 a abril de 2013, e sua interrupção a partir de maio de 2013. Assim, no aspecto substancial, as provas colacionadas pelos interessados são suficientes para demonstrarem a certeza e liquidez dos seus feitos. In casu, a natureza alimentar da verba e o decesso remuneratório resultante da conduta do Município respondem pelo periculum in mora. Por outro lado, a plausibilidade jurídica da tese exposta na inicial originária satisfaz plenamente o requisito do fumus boni júris, com se demonstrará a seguir. O pleito dos impetrantes/agravados, servidores estatutários do Município de Santa Cruz da Baixa Verde, é cristalino: almeja o restabelecimento da gratificação de Estabilidade Financeira, em conformidade com o prescrito na Lei Orgânica Municipal, que em seu art. 78, § 2º, XXXVI, garante referida concessão. Compulsando os autos, verifico através dos documentos de fls.209/381, o direito líquido e certo dos autores, já que constam nos autos os requerimentos administrativos feitos pelos impetrantes com base no parágrafo 2º, inciso XXXVI do art. 78 da Lei orgânica do Município de Santa Cruz da Baixa Verde; despacho do então prefeito municipal, deferindo o citado requerimento e, consequentemente concedendo a estabilidade financeira e incorporando a gratificação pleiteada; e por fim, os contracheques dos requerentes que comprovam a percepção da gratificação no período de maio de 2012 a abril de 2013. Logo, uma vez que os recorridos cumpriram os requisitos exigidos pela lei de regência para sua concessão, mostra-se ilegal a supressão de vantagem integrante da remuneração de servidor público, sob pena de ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos constitucionalmente assegurada. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao agravo de instrumento.... ()
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