Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9591.0006.5300

1 - TJPE Direito administrativo. Recurso de agravo. Revisão de remuneração. Lei 11.216/95. Ajuizamento da ação. Fevereiro de 2.009. Soldos anteriores a fevereiro de 2004. Prescrição. Não provimento do agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto por Cícero Gomes Feitosa e Outros, em face de decisão monocrática terminativa desta Relatoria [Fls. 217/218], a qual negou seguimento ao apelo. Em síntese, o Recorrente assevera que «... faltou motivação para o afastamento peremptório dos Lei 11.216/1995, art. 11 e Lei 11.216/1995, art. 12 ... [Fls. 245]. O presente Recurso de Agravo não merece ser provido, pois os argumentos trazidos pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada, que deve ser mantida em seus termos: «Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife que, nos autos da Ação Ordinária 0099950-19.2008.17.0001, julgou improcedente o pedido dos autores, com fulcro no CPC/1973, art. 269, IV, reconhecendo prescritas as diferenças não pagas relativas ao pagamento de soldo sem observância ao valor mínimo do Valor Básico de Referência - VBR, atrelado à Tabela de Escalonamento Vertical, sob fundamento de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional iniciou-se em 27, de abril de 2001, com o advento da Lei Complementar Estadual 32/2001. Os apelantes alegam, inicialmente, ter havido descumprimento do Lei 10.426/1990, art. 4º, parágrafo único1 e, art. 5º, ambos, que não veio a ser observado quando da elaboração da tabela de soldos, deixando-se de aplicar o índice de revisão adotado pela Lei 11.216/95, em relação ao valor do menor soldo, elevado ao valor de R$ 130,00. Aduzem, ainda, terem sido inobservados os arts. 11 e 122 da Lei Estadual 11.216/95, que fixou em R$ 130,00 o valor do menor soldo devido aos militares estaduais, a partir de 1º de maio daquele ano. Afirmam que, com o advento da Lei Complementar 32/01, houve decesso remuneratório a implicar a decretação da inconstitucionalidade incidental das tabelas trazidas por referida norma, devendo haver preservação dos valores devidos em março. Neste particular, defende que houve compreensão equivocada de que a Lei Complementar 32/2001 instituiu novo regime salarial para os militares, revogando, assim, a legislação que regulava a matéria, fazendo cessar a lesão original. Argumentam que, não tendo sido pago aos recorrentes, em abril de 2001, vencimentos iguais ou superiores aos que já lhe eram devidos em março de 2001, a lesão original permaneceu, projetando-se no tempo, posto que, ao menos, deveria se aplicar os valores dos novos soldos, preservando os valores das gratificações já devidas em março, superiores que eram aos de abril, para então, sobre eles, incidir os aumentos posteriores. Contrarrazões apresentadas às fls. 179/193. Parecer Ministerial às fls. 207/214, onde a 9ª Procuradoria de Justiça em Matéria Cível opina pelo não provimento do apelo. É o que importa relatar. Passo a decidir. A irresignação dos recorrentes resume-se, em síntese, à alegação de violação ao Lei 10.426/1990, art. 6º3, que estabeleceu a projeção vertical de escalonamento dos soldos, e à Lei Estadual 11.216/95 (art. 11 e 12), que fixou o Valor Básico de Referência- VBR, como o menor soldo. Dos autos extrai-se que entendem os autores que a lesão renovar-se-ia mês a mês, a configurar uma relação de trato sucessivo. Ocorre que a LC Estadual 32/01, quando da sua entrada em vigor, estabeleceu novos valores nominais para o soldo e algumas gratificações (art. 1º4), e revogou, em seu art. 7º5, as disposições que lhes eram contrárias. Restou consolidada, por conseguinte, uma nova forma de cálculo do soldo, diversa da então estabelecida pela Lei Estadual 11.216/95. Ora, com a edição de referida norma complementar, a lesão, que se renovava mês a mês, consolidou-se em um ato singular. Neste contexto, as irregularidades cometidas de 1995 a 2001, por inaplicabilidade da Lei 11.216/95, deveriam ser pleiteadas nos 05 (cinco) anos subsequentes à publicação da LC Estadual 32/01. In casu, aplicando-se o prazo prescricional qüinqüenal estabelecido no Decreto 20.910/1932, art. 1º, e tendo em vista que a vigência da norma iniciou-se na data de sua publicação, 27/04/2001, é de se reconhecer que a pretensão dos autores já se encontrava extinta pela prescrição ao tempo da propositura da ação (13/02/2009), ocorrendo, pois, a prescrição do fundo de direito. Neste sentido entende este Tribunal de Justiça, consoante se infere dos julgados: Agravo 0009458-47.2010.8.17.0000 (211940-0/01). Relator Luiz Carlos Figueiredo; TJ-PE - APL: 978222620098170001 PE 0097822-26.2009.8.17.0001, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira. Ante todo exposto, considerando que a matéria encontra-se sedimentada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO ao apelo, o que faço com amparo no CPC/1973, art. 557, caput, para manter o ato sentencial, pelos seus próprios fundamentos. Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da apelação cível 0293217-8.... ()

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