Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9591.0006.7300

1 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Portadora de hipertensão pulmonar severa e dispneia aos mínimos esforços. Preliminares de ausência de direito líquido e certo e de ausência de prova pré-constituída não conhecidas. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. Necessidade do uso do medicamento tadalafila. Demonstração do direito líquido e certo. Devida a cominação de astreintes cujo intuito é fazer cumprir a obrigação imposta. Irrazoável o condicionamento da entrega da medicação à apresentação de receituário médico atualizado e subscrito por profissional integrante do sus. Concessão da segurança por unanimidade. Agravo regimental prejudicado.

«Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, através do qual a impetrante busca obter o fornecimento gratuito do medicamento TADALAFILA. A impetrante alega ser portadora de Hipertensão Arterial Pulmonar Severa (CID I.27.0) e Dispneia aos mínimos esforços, em classe funcional IV, conforme descrito no laudo médico de fls. 16. De acordo com referido documento, a impetrante necessita da medicação supramencionada para tratamento da enfermidade que lhe acomete. Assevera que tentou obter o medicamento junto ao Estado de Pernambuco, requerimento este que veio a ser negado, conforme se infere, por meio de ofício e de nota técnica, emitido pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, às fls. 18/19. Diante disso, pugna pela concessão da medida liminar perseguida, a fim de que o remédio supracitado lhe seja fornecido, de imediato. No mérito, requer a concessão da segurança em caráter definitivo. Às fls. 25, o Relator Substituto Des. Stênio Neiva Coêlho deferiu o pedido liminar, a fim de que o impetrado adquirisse e fornecesse à impetrante, em 48 (quarenta e oito) horas, o fármaco em questão. A indigitada autoridade coatora apresentou informações em fls. 32-50, suscitando preliminarmente: 1) ausência de direito líquido e certo, 2) ausência de prova pré-constituída e 3) impossibilidade jurídica do pedido, pugnando no mérito, pela denegação da segurança.Irresignado com a concessão da liminar mandamental, às fls. 52-66, o impetrado interpôs Agravo Regimental reiterando as razões expostas nas informações da Ação Mandamental, pleiteando pela revogação de referida liminar. Parecer ministerial ofertado em fls. 80-83 opinando pelo afastamento da preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, pela concessão da segurança perquirida. Suscita o Impetrado as preliminares de ausência de direito líquido e certo e de ausência de prova pré-cosntituída. Alega que não houve demonstração por parte da Impetrante de que o medicamento ora pleiteado seja o único eficaz para o seu tratamento, em detrimento daqueles padronizados e disponibilizados pelo SUS, fato que afasta a comprovação de plano do direito líquido e certo da Autora do Mandamus. Relata ainda que, o medicamento pleiteado não é utilizado para o tratamento da doença de que a Impetrante padece, sendo de uso experimental, com prescrição off-label. Ocorre que, por se reportar tais preliminares aos requisitos da ação mandamental, tenho que tal matéria questionada se confunde com o próprio mérito do Writ, motivo pelo qual voto pelo não conhecimento das mesmas. O Impetrado alega ainda que a pretensão da Impetrante em requerer medicamento, por ser medida de ordem administrativa, não pode ser deferida pelo Poder Judiciário, sob pena de estar o órgão julgador se substituindo ao administrador e ofendendo, de forma expressa, o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º CF/88). No entanto, a CF/88 estabelece que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, inciso XXXV). Assim, à luz desse postulado constitucional da ubiquidade da Justiça, é perfeitamente possível ao Judiciário examinar atos administrativos acoimados de ilegais ou abusivos, o que ocorre no caso concreto. Assim sendo, voto pela rejeição de sobredita preliminar. No mérito, a impetrante alega ser portadora de patologia grave, a saber, Hipertensão Arterial Pulmonar Severa (CID I.27.0) e Dispneia aos mínimos esforços, em classe funcional IV, necessitando, para o seu tratamento, fazer uso do medicamento TADALAFILA, conforme descrito no laudo médico de fls. 16 e na prescrição de fls. 17. Diante disso, requer a concessão da segurança para que lhe seja fornecido sobredito medicamento, por tempo indeterminado. Não obstante afirmativa do Estado de existência de política de saúde para a patologia do Impetrante, existindo outras medicações servíveis para o tratamento do Impetrante, bem como que o fármaco pretendido não contempla em sua bula a patologia da Impetrante, sendo seu uso considerado off-label, tais alegações não se sustentam. Isso porque cumpre ao médico a prescrição do tratamento que entenda mais propício, aí inserido o medicamento, de acordo com as particularidades do quadro clínico de cada enfermo. Nesta toada, o Judiciário não pode se olvidar de que a indicação do tipo de tratamento/medicamento/insumo a ser utilizado pelo paciente compete ao médico responsável por ele. A demonstração da eficácia de um tratamento ou de uma terapia é de responsabilidade do profissional de saúde, indivíduo credenciado para tal mister, e que emprega todos os esforços para alcançar a melhora do quadro clínico do paciente, e quiçá a sua cura. Com efeito, se o profissional que assiste o paciente, diante do quadro clínico que se apresenta, achou por bem indicar o uso da medicação TADALAFILA, e não outras, não compete ao Judiciário decidir, in casu, de forma diversa. Ressalte-se que o profissional que prescreveu o medicamento faz parte do quadro de médicos do Hospital Otávio de Freitas, nosocômio integrado à rede pública estadual, o que faz pressupor que o médico, quando assim agiu, sabia quais as medicações fornecidas pelo SUS, e, ainda assim, optou por recomendar fármaco diverso, em razão da peculiaridade do caso. Restando, pois, comprovada a necessidade da medicação pleiteada, há urgência na prestação jurisdicional. De outra banda, quanto à aplicação da multa diária, entendo que o seu objetivo é fazer com que a parte Impetrada cumpra a obrigação que lhe foi imposta. Ou seja, a multa não é um fim em si mesmo, senão um instrumento destinado a compelir o seu destinatário ao cumprimento forçado da obrigação que lhe foi imposta. Assim, a quantia fixada não pode ser irrisória a ponto de parecer mais vantajoso pagá-la do que cumprir a obrigação. Nesta senda, tenho que o valor fixado está condizente com a finalidade da multa, bem como com o interesse em questão, qual seja, a saúde e vida do Impetrante. Ademais, em que pese preocupação do Estado com os recursos públicos, bem como com a observância aos princípios de Direito Administrativo, não entendo razoável condicionar a entrega do fármaco pleiteado à apresentação de receituário médico atualizado e subscrito por profissional integrante dos quadros do SUS. A uma, porque a paciente, consoante prescrição médica de fls. 16, necessita do medicamento reclamado por tempo indeterminado. A duas, por ser cediço que a demanda é maior do que a oferta no serviço público de saúde, o que faz parecer irrazoável que a Impetrante esteja, em tempo, e a cada vez que for adquirir o material junto à SES, munido de prescrição atualizada. O acatamento de tal pedido inviabilizaria a segurança pretendida. Diante de todo exposto, voto pela concessão da segurança, a fim de que seja fornecido à Impetrante, de forma gratuita, a medicação pleiteada, conforme prescrição médica de fls. 16-17, pelo tempo que se fizer necessário ao seu tratamento. Irresignado com a decisão interlocutória de Relatoria do Des. Substituto Stênio Neiva Coêlho, que concedeu a liminar no Mandado de Segurança em questão (fls. 25), o Impetrado interpôs Agravo Regimental (fls. 52-66), no qual postula a revogação de tal medida. Ocorre que, em virtude da manutenção do entendimento desta referida Relatoria, esvaziou-se o objeto da interposição do mencionado Agravo Regimental, nada mais havendo a ser neste juízo apreciado, pois os fatos que o Agravante-Impetrado visa a obstar tornaram-se consumados. Houve, portanto, desaparecimento superveniente do interesse processual recursal. Desta feita, voto pela negativa de provimento do Agravo Regimental interposto, visto que este se encontra prejudicado, isto é, superado por fato que provocou a perda de seu objeto. O Grupo, por unanimidade, votou pelo não conhecimento das preliminares de ausência de direito líquido e certo e de ausência de prova pré-constituída, rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, à unanimidade, concedeu a segurança ficando prejudicado o Agravo Regimental apenso, tudo nos termos do voto do Relator.... ()

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