Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Agravo de instrumento. Ação de usucapião. Certidão que se refere a gleba de terra diversa da gleba usucapienda. Imprestabilidade. Ingresso do município do recife no feito. Decisão que determinou a remessa dos autos a uma das varas da Fazenda Pública. Incidência do art. 79 do coje. Tramitação regular do feito. Ausência de periculum in mora à parte autora. Decisão mantida. Agravo não provido.
«A decisão agravada encontra-se arrimada no art. 79 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, segundo o qual, compete às varas da Fazenda Pública processar julgar e executar as ações em que o Município for interessado. O Município do Recife ingressou na ação manifestando seu interesse e alegando que foi constatado que o lote de terreno objeto da ação, situado em zona especial de interesse social, encontra-se em logradouro público. A comprovação de tal assertiva e a perquirição desta questão deverá ocorrer na Vara Fazendária e diz respeito à própria possibilidade ou impossibilidade do imóvel ser usucapido. Ademais, o feito já se encontra na 8ª Vara da Fazenda e já vem sendo impulsionado pelo julgador, pelo que não se vislumbra periculum in mora em desfavor do agravante vez que a este interessa a celeridade processual. Outrossim, a certidão do Cartório de Imóveis não se presta a supedanear as alegações da parte autora, ora recorrente, porquanto se refere à gleba de terreno diversa. Agravo não provido.... ()
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