Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Livramento condicional. Suspensão. Fundamento no LEP, art. 145. Simples cometimento de novo delito que, por si só, não deve levar à suspensão do livramento condicional. É preciso sentença transitada em julgado para que o novo delito suspenda o livramento condicional. Paciente que, no entanto, foi detido em flagrante delito e assim permanece, estando impedido de cumprir com as obrigações impostas no decreto de livramento condicional. Não resta alternativa senão suspender o livramento condicional do paciente. Susta-se, entretanto, o cálculo provisório que determinou seja computado o período de prova como interrupção da pena. Ordem de habeas corpus parcialmente provido.
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