Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Recurso de agravo contra decisão terminativa proferida em agravo de instrumento. Fundamentos do recurso de agravo manifestamente improcedentes. Hipótese de ausência de requisito obrigatório para a propositura do agravo de instrumento. Inobservância do que disciplina o insito «i do CPC/1973, art. 525. Inocorrência de qualquer fato novo que justifique modificação da decisão monocrática recorrida. Decisão mantida. Negativa de provimento à unanimidade.
«A parte recorrente, nos autos do agravo de instrumento à epígrafe, às fls. 04 comentou a respeito da decisão guerreada, constante às fls. 34/35, porém, a Relatoria ao compulsar os referidos autos, constatatou a ausência da decisão agravada em sua inteireza, documento este considerado obrigatório, indispensável para a viabilidade de acesso, pelo julgador ad quem, do inteiro teor da decisão vergastada. Diante da referida ausência, de parte da decisão recorrida, e reconhecendo que de acordo com o CPC/1973, art. 525, I, a petição do agravo de instrumento deverá ser instruída, obrigatoriamente, com cópias: I) da decisão agravada; II) da certidão da respectiva intimação e III) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, decidiu monocraticamente a Relatoria pela manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento 0302999-6. Portanto, restou o entendimento, ora ratificado por esta Câmara, de que a decisão interlocutória para análise pelo Juízo ad quem, na condição de decisão agravada, «é obrigatória sua completa juntada aos autos do referido agravo para viabilizar ao Tribunal o acesso ao seu inteiro teor. Por esta razão considerada documento obrigatório pelo CPC/1973, consoante o disposto no art. 525, I. Com efeito, sem mencionada cópia o TJPE, por seus Julgadores, não tem como analisar as razões que levaram o Juiz do primeiro grau a chegar a determinada conclusão, para verificar se houve algum equívoco no entendimento por ele manifestado, que mereça tal desagravo. Daí, repita-se, ser obrigatória a juntada de cópia da decisão agravada. Este é o entendimento pacífico entre os Operadores do Direito, sendo também dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, São Paulo, págs. 538/539). Complementando o comentário supra, os referidos doutrinadores afirmaram que a juntada das peças obrigatórias representa ônus para a parte agravante, com o fim de bem formar o instrumento do agravo, ou melhor, do desagravo. Portanto, o recurso de agravo em questão não merece prosperar, uma vez que manifestamente improcedente. Verifica-se, por conseguinte, que o art. 557 do Estatuto de Ritos, atribui ao Relator poderes, para singularmente, como órgão monocrático, julgar o mérito do recurso quando for manifestamente improcedente, antecipando-se, ao próprio julgamento, que ao seu ver a turma julgadora levaria a efeito. Por tal razão a manutenção da Decisão Terminativa de fls. 47/48, ora ratificada em todos os seus termos por esta 3ª Câmara de Direito Público. Destarte, imperioso ressaltar que in casu restou certo de que a parte agravante, ora recorrente, não atendeu ao requisito ínsito no art. 525, incisos I, do nosso Estatuto Processual Civil, e que poderia viabilizar, caso presente, a concessão da medida antecipatória pretendida pela parte agravante/recorrente. Portanto, esta 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, para manter a Decisão Terminativa supramencionada, pondo termo ao recurso de agravo à epígrafe.... ()
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