Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. Existência de contradição. Reexame necessário. Abrangência. Prejudicialidade. Apelo. Acolhidos os embargos.
«Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo n.279140-0 que negou provimento ao recurso. O embargante sustenta que a 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, através do acórdão embargado, excluiu da condenação valores a título de FGTS, reformando, portanto, a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda/PE nos autos da Reclamação Trabalhista n.0005965-36.2009.8.17.0990. Na sua óptica, existe uma contradição no acórdão embargado, pois consta nele a afirmação de que fora negado provimento ao apelo quando, na realidade, em função da reforma da sentença, o apelo deveria ser provido parcialmente. Ademais, em caráter de prequestionamento, requer o pronunciamento expresso acerca da suposta violação literal ao art.188 do CPC/1973, que estabelece o prazo de 60 (sessenta dias) para apresentação de resposta. Por derradeiro, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar a contradição indicada e prequestionar a matéria. No que pertine ao pleito de prounciamento acerca do prazo para oferecimento de resposta, verifico que tal matéria fora abordada nos limites em que foi posta em juízo, não havendo qualquer omissão no julgado. O Des. Erik de Sousa Dantas Simões proferiu decisão terminativa (fls.85/86), mantida integralmente em Recurso de Agravo (acórdão, fls. 105/106), na qual, expôs a inexistência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para oferecimento de contestação. O embargante aduz ainda existir contradição na parte dispositiva do acórdão, mais precisamente, em relação a apreciação do recurso de apelação.Examinando detidamente os autos, constato que a magistrada de primeiro grau, em sentença de fls.53/59, julgou procedente o pedido, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante R$ 3.854,13 (três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos) referentes ao aviso prévio, férias vencidas, 1/3 gratificação sobre férias vencidas, 1/12 avos relativos ao 13º salário, 1/12 avos sobre as férias proporcionais, 1/3 de férias, FGTS sobre a rescisão, adicional noturno, FGTS e a multa de 40% sobre ele, além da multa prevista no art.477 da CLT. Interposto Recurso de Apelação (fls. 60/68) e em face do reexame necessário, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação em segunda instância, tendo o Des. Erik de Sousa Dantas Simões (relator substituto) proferido decisão terminativa (fls. 85/86), na qual, negou provimento ao agravo retido e ao apelo, porém, deu provimento ao reexame necessário. O Des. Erik de Sousa Dantas Simões, em reexame necessário, reconheceu que a relação laboral das partes é fruto do contrato temporário celebrado em 01/10/2007 e extinto em fevereiro de 2009. Esclareceu ainda que o trabalhador faz jus apenas as verbas salarias não pagas em contraprestação dos serviços prestados, incluindo férias acrescidas do terço constitucional e 13º salários. Ademais, em razão do reconhecimento do contrato temporário celebrado entres as partes, e portanto, o caráter administrativo do vínculo que os une, afastou a condenação da municipalidade ao pagamento de verbas de natureza eminentemente trabalhista, tais como, aviso prévio, FGTS, multa de 40%, multa do art.477 da CLT e adicional noturno. Cumpre esclarecer que o relator substituto, reformou a sentença, graças a revisão do julgado, em sede de reexame necessário, mais abrangente que o apelo, vez que o Tribunal conhece do litígio em todos os seus aspectos- tanto em sua extensão horizontal (efeito devolutivo) quanro vertical (efeito translativo).Sendo assim, provido o reexame necessário, há de ser reconhecer a prejudicialidade do apelo, e não seu provimento parcial. Unanimemente, acolheram-se os embargos declaratórios para, sanando a contradição apontada, reformar a parte dispostiva do decisão terminativa (fls.85/86), mantida através do acordão (fls.105/106), devendo-se constar o seguinte: « Diante do exposto, com fulcro no art.557, §1ºA do CPC/1973, nego provimento ao agravo retido e dou provimento ao reexame necessário, restando prejudicado.... ()
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