Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Processual civil. Recurso de agravo. Embargos da Fazenda Pública. Execução de sentença. Demora na apresentação de elementos de cálculo. Diligência da parte. Prescrição. Inocorrência. Decisão mantida. Recurso de agravo desprovido.
«1. A prescrição é instituto que existe em face da inércia do titular de um direito, com o fim de evitar que este seja exigível por tempo indeterminado. No presente caso, as autoras/agravadas agiram diligentemente, comparecendo ao processo quando intimadas pelo Juízo, razão pela qual restou descaracterizada possível inércia por parte das credoras.2.Verificado que as exequentes não restaram inertes, importa ressaltar, ainda, que os elementos de cálculo necessários à liquidação da sentença estavam sob a posse do devedor/agravante e de outros órgãos administrativos, os quais não contribuíram para o célere andamento do feito, como se vê na demora para a apresentação de resposta aos ofícios expedidos pelo Juízo a quo.3.Os órgãos estatais oficiados não podem se desincumbir da obrigação de apresentar os dados necessários à elaboração da memória de cálculo, levando-se em conta a dificuldade dos pensionistas em obter tais informações indispensáveis à execução da sentença. Isso porque não pode haver execução sem que o valor seja, além de exigível, líquido e certo, o que somente se concretizou com o fornecimento, por parte dos mencionados órgãos, dos documentos solicitados.4.Não se pode olvidar que o próprio Juízo a quo considerou a necessidade do fornecimento, por parte da Administração Pública, dos elementos de cálculo e, valendo-se dos arts. 399 e 604, § 1º, do CPC/1973 vigente à época, impulsionou o processo por cerca de 10 anos a fim de possibilitar às apeladas a obtenção das informações imprescindíveis à execução do julgado.5.De acordo com o Decreto 20.910, de 1932, em se tratando de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, bem como da respectiva execução, como é o caso, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. 6.Tendo em vista o princípio da actio nata, a contagem do prazo não poderia ter-se iniciado antes do momento em que a parte passou a dispor dos elementos necessários à prática do ato de executar a sentença.7.A petição de execução, nesse contexto, foi protocolada dentro do prazo previsto por lei, cerca de um ano e meio após a conclusão da fase preparatória do processo executivo, que ocorreu em setembro/2010, com a ciência, pelas agravadas, das últimas informações trazidas pela FUNAPE.8.Não é razoável penalizar as credoras/agravadas, declarando a prescrição in casu, uma vez que a ela não deram causa, tendo agido com diligência, praticando os atos processuais que lhes cabiam. 9. Recurso de Agravo desprovido, para manter a decisão terminativa vergastada.... ()
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