Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.6393.1001.5800

1 - TRT2 Despedimento dispensa do empregado da empresa estatal prestadora de serviço público. Motivação do ato. Necessidade. Estando ou não o contrato de trabalho em fase de experiência, em se tratando o empregador de uma empresa estatal na condição de prestadora de serviço público, necessariamente, deve haver motivação no ato da dispensa. O contrato de experiência, diferentemente de outras espécies de contrato a termo, não se encerra apenas pelo decurso do tempo. Na não convolação do contrato de experiência em contrato de trabalho por prazo indeterminado no seu dies ad quem está sempre a declaração subjacente de que não houve resultados positivos no período de prova. Nas relações laborais entre os particulares, esses motivos não positivos e que impedem o avanço da modalidade contratual não precisam ser explícitos, destacados e externados pelo empregador. Todavia, no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, que sofrem influência do direito constitucional-administrativo, esses motivos devem ser externados e existentes (teoria dos motivos determinantes) para a validade do ato. E não é só. É preciso que esses motivos de fato encontrem-se em conformidade com os princípios administrativos, entre os quais e muito importantes, o da impessoalidade e o da moralidade administrativa. A interpretação que se faz do art. 173, parágrafo 1º, II, em combinação com o art. 37, «caput, e parágrafo parágrafo 9º e 10, da carta magna, é no sentido de que o legislador constituinte, ao prever a possibilidade de o estado estipular pessoas jurídicas autônomas, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com as mesmas obrigações e direitos inerentes às empresas da iniciativa privada, não quis, em absoluto, conferir àquelas o direito potestivo no mesmo modo e grau que se confere a estas no que se refere à dispensa imotivada do empregado. Nesse sentido, inclusive, o próprio comando do art. 8º da CLT, ao dispor sobre a interpretação que se deve dar às normas e institutos do direito do trabalho, de modo que nenhum interesse de classe ou particular sobreponha o interesse público. Os entes da administração indireta também se submetem aos princípios constitucionais da administração pública, implícitos e explícitos na carta política, entre eles os postulados da moralidade, impessoalidade, publicidade dos atos e eficiência do agir público. Nesse sentido, recente decisão do e. STF, no re 589.998-pi. Recurso a que se nega provimento. Reintegração mantida.

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