Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.6393.2002.4500

1 - TRT2 Empresa (consórcio)

«Solidariedade 1. Grupo econômico por coordenação. Caracterização. Responsabilidade solidária. Diante das novas formas de organização empresarial a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos. Segundo interpretação progressiva do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, o grupo econômico se caracteriza não só pela relação de subordinação, que leva em conta a direção, o controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresa atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesses comuns. A existência de sócios comuns e a utilização da mesma mão-de-obra evidenciam a atuação conjunta das empresas no mercado econômico, elementos de existência de grupo econômico por coordenação, o que atrai a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas. 2. Empresa que compõe Grupo econômico. Desnecessidade de figurar na relação processual na fase de conhecimento. Tratando-se de responsabilidade patrimonial relativa a grupo econômico, plenamente possível que a empresa a ele pertencente ingresse na relação processual, já na fase de execução. A empresa integrante do grupo econômico, nessa hipótese, não figura como parte, mas sim como responsável patrimonial. O ordenamento jurídico lhe assegura, nessa condição, a faculdade de opor Embargos, através do qual se garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa... ()

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