Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Penhora. Impenhorabilidade penhora. Bem imóvel. Alienação fiduciária. Impossibilidade. O agravante pretende o prosseguimento da execução sobre bem imóvel pendente de alienação fiduciária. Conforme se verifica às fls. 209/211, o imóvel indicado à penhora encontra-se alienado à caixa econômica federal. Nos termos do art. 1.361, cc, «considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2º com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-
«se o devedor possuidor direto da coisa. § 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. Portanto, com a alienação fiduciária, a propriedade do bem é do credor, sendo que o devedor executado apenas possui a posse direta do bem. Portanto, impenhorável o bem. Nesse sentido, é o entendimento do TST (RR - 165500-06.2007.5.15.0043, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 14/09/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2011) (TST - 1ª T. - AIRR 245540-14.2002.5.02.0042 - Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa - j. 26.11.2011). Portanto, rejeito o apelo.... ()
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