Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Sindicato ou federação. Representação da categoria e individual. Substituição processual processo coletivo. Substituição processual. Necessidade de especificação mais estrita possível da coletividade dos substituídos. Não se nega a possibilidade/legitimidade de atuação do sindicato na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria. Ao revés, o processo coletivo, diante de sua natureza saneadora e preventiva de lides individuais, é recomendável, entendendo ser dispensável, ao menos na fase cognitiva, sequer a juntada do rol de substituídos. Todavia, na defesa de tais direitos, a coletividade abrangida deve estar especificada em seu mais remoto grau, a fim de atender aos princípios norteadores do processo coletivo, e sem perder de vista a garantia do contraditório e da ampla defesa, para que este não perca sua identidade pela maculação da relação jurídica base. Ou seja, se entre as espécies de um gênero há diferenciação entre a base jurídica dos membros de cada uma destas células, não há como se instruir e decidir uniformemente em face de subcoletividades distintas como no caso sub judice (a gecex conta com 3 gerências internas, cada qual com 8 módulos de diferentes atribuições para o cargo de «assistente b). Correta, pois, a extinção do feito, sem exame do mérito, decretada na origem.
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