Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Multa. Multa do CLT, art. 477. Multa do § 8.º do CLT, art. 477. Nas questões em que o Juiz deverá dizer o direito das partes, como V.g. no reconhecimento de vínculo de emprego, a multa não poderá ser aplicada. A justificativa é a de que a empresa tem direito de submeter à apreciação do poder judiciário a discussão em torno de «lesão ou ameaça a direito, princípio consagrado constitucionalmente no, XXXV do art. 5.º da Lei fundamental. Na apreciação da forma de rescisão do contrato de trabalho, a questão somente será dirimida na sentença, não se podendo falar em atitude protelatória da empresa para o não pagamento das verbas rescisórias que estão submetidas ao crivo do poder judiciário, justamente porque para ela não seriam devidas. Multa do parágrafo 8º do CLT, art. 477 indevida.
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