Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS Tipicidade. Classificação. Concurso formal próprio e continuidade delitiva. Cálculo da pena carcerária definitiva. Critérios. Orientação do STF, STJ e tj/RS. Penas carcerária e de multa reduzidas. Manutenção do regime inicial fechado.
«Reconhecimento do concurso formal próprio nos roubos denunciados no processo principal, pois eles se exauriram mediante uma única ação dos agentes, vindo a atingir patrimônios diversos e distintos entre si. Reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos em concurso formal próprio e o roubo denunciado no processo apensado. Com o reconhecimento da continuidade entre os três roubos cometidos e a adoção da pena carcerária mais elevada para dosimetrar a sua respectiva majoração, impõe-se desconsiderar a existência de concurso formal entre dois deles, criteriando-se a dosimetria da pena carcerária definitiva do apelante em paradigma do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a dispor que «A regra do concurso formal foi concebida em favor do réu, e só há de ser aplicada quando efetivamente lhe trouxer proveito. Mesmo havendo, entre dois crimes integrantes do nexo de continuidade delitiva, concurso formal, apenas um aumento de pena - o do crime continuado - deve prevalecer (RE-101.925, DJ de 14.3.86), bem assim em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual «O concurso formal é regra jurídica penal em favor do agente, de modo que, se também reconhecida, no ilícito quadro apresentado, a continuação entre os crimes (isto é, o subsequente crime sendo considerado continuação do primeiro), as penas hão, nesse caso, de ser aumentadas uma vez, e essa única vez há de dizer respeito à figura do crime continuado. Non bis in idem. (HC 36.414/RJ, 6ª Turma do STJ, Rel. Min. NILSON NAVES, j. em 19/10/2004). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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