Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Responsabilidade subsidiária.
Restando evidenciado nos autos a relação de emprego mantida entre o reclamante e a primeira reclamada, bem assim a prestação de serviços para a segunda reclamada, esta indubitavelmente figura como tomadora e efetiva beneficiária dos serviços prestados pelos reclamantes, daí porque a segunda reclamada responderá, subsidiariamente, pelos eventuais créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula número 331, item IV, do Colendo TST, em face do que restam superadas todas as teses brandidas pela segunda reclamada em defesa. Saliente-se, por oportuno, que não há que se cogitar em qualquer limitação à responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Isto porque o tomador de serviços, na condição de responsável subsidiário, responde exatamente por ato de terceiro (o empregador), cuja responsabilidade alcança a integralidade dos créditos trabalhistas advindos do ato do empregador, sejam decorrentes do descumprimento das obrigações legais, convencionais ou contratuais, no curso do contrato de trabalho, sejam decorrentes do descumprimento das obrigações advindas da dissolução contratual, nada importando que a tempo e modo a empresa tomadora dos serviços tenha honrado as obrigações assumidas por força do contrato celebrado com a empresa prestadora dos serviços. Ressalte-se, finalmente, que em razão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento dos créditos trabalhistas eventualmente reconhecidos ao reclamante, a execução será instaurada em face dela pelo simples inadimplemento das obrigações por parte da primeira reclamada, o que restará configurado em caso de não pagamento ou indicação de bens à penhora tantos quantos necessários à satisfação do crédito exequendo, no prazo legal, quando citada para tanto, bem como insuficiência de numerário para penhora online (Sistema BacenJud), não havendo que se cogitar em precedência da responsabilidade dos sócios da primeira reclamada, posto que o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador faz surgir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao qual, naturalmente, fica assegurado o direito de regresso, inclusive em face dos sócios da empresa obrigada (empregadora). (MM. Juíza Vanda Lúcia Horta Moreira)... ()
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