Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Terceirização. Licitude. Tercerização ilicita.
«A Lei 9.472/1997 autoriza a concessionária, em seu artigo 94, inciso II, «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. Ora, as «atividades inerentes não são sinônimos de «atividades-fim, pois do contrário, estar-se-ia permitindo ao particular o exercício de atividade que a lei autoriza somente às concessionárias de serviço público. Logo, tem-se que a atividade exercida pela reclamante é essencial ao empreendimento, sendo a terceirização ilícita, porquanto constitui verdadeira desvirtuação do contrato de trabalho nos moldes preconizados pela legislação pátria, a contratação da autora por empresa interposta, para a prática de atividade-fim da segunda reclamada. A contratação da reclamante, através de empresa terceirizada, para realizar atividades típicas dos telefônicos, fere o disposto nos CLT, art. 9º e CLT, art. 468. Assim, faz jus a reclamante em ver declarada a relação de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, bem como aos benefícios assegurados aos empregados da Claro S. A. pelos instrumentos coletivos respectivos (Súmula 331, item I, do TST), tal qual decidido na r. sentença.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote