Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT, considerando as provas produzidas nos autos, deferiu o direito da reclamante às diferenças relativas à majoração salarial nas substituições efetivamente comprovadas, em especial, durante a Pandemia de Covid-19, em « home office «, pelo exercício de atividades inerentes à «secretária executiva, apesar de a trabalhadora ter sido contratada como «recepcionista, sob os seguintes fundamentos: « não há nos autos prova de efetivo exercício da função de secretária executiva ao longo do período imprescrito, mas apenas substituições eventuais e do trabalho remoto no período da pandemia, tampouco prevalecendo a assertiva de que ela somente teria se ativado como recepcionista. A prova testemunhal atestou que as atividades exercidas pela reclamante e demais secretárias eram as mesmas, o que ocorria no período de atendimento online e nas substituições «. O TRT registrou expressamente que « o exercício da função de secretária executiva não se insere nas tarefas de uma recepcionista, sendo atividade mais complexa, melhor remunerada e não compatível com a condição pessoal da primeira . e que, durante a pandemia não houve limitação salarial às semanas de trabalho, « pois ocorreu um revezamento entre a reclamante e as duas secretárias executivas, que trabalhavam uma semana cada, num ciclo de 3 semanas. Portanto, tanto a reclamante quanto as secretárias laboravam a mesma quantidade de dias, em idêntica função, não havendo nos autos prova de redução do salário das demais no período. Assim, à reclamante são devidas diferenças em relação aos salários efetivamente pagos às demais secretárias à ocasião, como deferido na origem .. Disse, também, que « a alegação exordial é no sentido da existência de desvio funcional por todo o período. E há prova da ativação nesta função nos períodos em que a reclamante substituía a testemunha Cinthia ., portanto, « o pedido formulado abrange a hipótese de substituição, comprovada nos autos «. E, em resposta aos embargos de declaração opostos, após reiterar os fundamentos adotados, o Regional consignou que « as funções executadas pelas três no período da pandemia eram exatamente as mesmas, ficando assim evidenciado o desvio de função. Nesse cenário, a alegação de que as demais detinham maior experiência profissional em nada influi para a solução da controvérsia, na medida em que as atividades exercidas eram as mesmas. Ademais, ainda que se presuma a veracidade da alegação de que a estrutura funcional da reclamada não comportaria 3 secretárias, é fato que naquele período as três empregadas ativavam-se na mesma função, alternadamente .. Assim, a Corte regional concluiu que « inexiste omissão relativamente ao enfrentamento de qualquer ponto, questão, ou matéria que devesse ser apreciada para o deslinde da controvérsia. Na verdade, a parte embargante pretende a modificação do julgado, o que é manifestamente vedado por essa via. Por certo, os embargos de declaração não funcionam como uma nova instância recursal, logo, o mero inconformismo desafia recurso próprio .. Agravo a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, reformou parcialmente a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Nesse aspecto, os fundamentos centrais adotados pelo TRT para deferir o pleito de desvio de função foram: a) a solução da controvérsia se deu pela prova oral: « a testemunha indicada pela reclamada nada soube informar sobre a atuação da reclamante como secretária «, por outro lado, a testemunha indicada pela reclamante, « que exercia a função secretária-executiva e que convivia diretamente com a reclamante, tendo prestado informações firmes e seguras sobre a realidade vivenciada por ambas no âmbito da reclamada «; « declarou que a reclamante a substituía nas férias, nas licenças médicas e até no intervalo para refeição. Além disso, informou a ativação da reclamante como secretária durante a pandemia, em semanas alternadas «; b) « A prova testemunhal atestou que as atividades exercidas pela reclamante e demais secretárias eram as mesmas, o que ocorria no período de atendimento online e nas substituições «; c) « o exercício da função de secretária executiva não se insere nas tarefas de uma recepcionista, sendo atividade mais complexa, melhor remunerada e não compatível com a condição pessoal da primeira «; d) não se poderia falar em limitação salarial, no período da pandemia, porque « tanto a reclamante quanto as secretárias laboravam a mesma quantidade de dias, em idêntica função, não havendo nos autos prova de redução do salário das demais no período «; e) « Sendo incontroverso o revezamento entre a reclamante e as duas secretárias executivas, resta claro que as funções executadas pelas três no período da pandemia eram exatamente as mesmas, ficando assim evidenciado o desvio de função «; f) destacou-se que « a alegação de que as demais detinham maior experiência profissional em nada influi para a solução da controvérsia, na medida em que as atividades exercidas eram as mesmas «; g) concluiu-se, pois, que « não foram deferidas diferenças salariais ao longo de todo o pacto laboral e que a reclamante desincumbiu-se do seu encargo probatório de comprovar o desvio de função nos períodos deferidos «. Desse modo, ao insistir na inexistência de provas sobre o desvio de função, a reclamada parte de premissas contrapostas àquelas firmadas pelo TRT, o que impõe a necessidade de revolvimento do acervo fático probatório para que se possa confirmar como verídicos tais apontamentos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. Prejudicada a analise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO. JULGAMENTO DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O julgamento além do pedido somente se dá quando o Poder Judiciário, ignorando os limites objetivos da lide, se pronuncia sobre questões alheias à disputa ou, ainda, quando defere pretensão distinta da formulada pelo reclamante, hipóteses não constatadas nos autos. E, no presente caso, entretanto, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais nas substituições. Nesse sentido, o registro no acórdão recorrido de que « o pedido é de diferenças salariais por desvio de função, pelo exercício da atividade de secretária-executiva, além de diferenças pelo acúmulo de funções. Por outro lado, a alegação exordial é no sentido da existência de desvio funcional por todo o período. E há prova da ativação nesta função nos períodos em que a reclamante substituía a testemunha Cinthia. Nesse contexto, entendo que o pedido formulado abrange a hipótese de substituição, comprovada nos autos. «. Agravo a que se nega provimento.... ()
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