Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG Direito constitucional.adin. Anistia de multa de natureza administrativa.ADI. Direito tributário. Anistia de multa de natureza administrativa para pagamento ou parcelamento de débito. Ausência de inconstitucionalidade pela exclusão de acessórios. Precedentes do STF
«- O CF/88, art. 150, § 6º cogita de anistia relativa a impostos, taxas ou contribuições, mas não daquela relativa a multas, que são penalidades administrativas que não se confundem com os tributos, não havendo necessidade de lei específica para a anistia que trata apenas de multa, pelo que não há a alegada inconstitucionalidade do art. 18 da Lei Estadual 20.540/2012 ou a do Decreto 46.122/2013. A exclusão de acessórios, sem atingir os tributos não ofende a Constituição. O STF, em vários precedentes tem afirmado a tese de que esta é uma «decisão que está em consonância com precedentes desta Corte no sentido de que, sendo de natureza administrativa a multa a que se refere o art. 23, III, da Lei de Falências (Súmula 565/STF) e não de débito tributário, é incabível a alegada afronta ao art. 150, § 6º, da CF (AI 388.247-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 25.02.2003, Primeira Turma, DJ de 11.04.2003). Além do anterior, também é afirmativa da Suprema Corte, que, «além de não terem sido prequestionados os dispositivos constitucionais tidos como violados, não ocorrem, na hipótese, as alegadas contrariedades à Constituição Federal. Como bem assinalou o acórdão recorrido, a anistia «mantém inabalada a exigibilidade do tributo, por excluir apenas acessórios e não o imposto, uma vez que só será concedida se o contribuinte satisfizer o débito do tributo devido no prazo estabelecido (ver RE 172302/RO - Julgamento: 01.08.2001 - Publicação DJ de 16.10.2001, p. 28 - Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). ... ()
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