Jurisprudência Selecionada
1 - TST Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Inobservância de reajustes salariais. Súmula 327/TST.
«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio de 2011, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/TST-SDI-I, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326/TST nas hipóteses em que for formulada pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição incidente sobre a pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação dos reajustes concedidos pelo INSS nos anos de 1995 e 1996. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. Desse modo, o Regional, ao confirmar a sentença por meio da qual se reconheceu a incidência da prescrição total, contrariou o disposto na Súmula 327/TST. ... ()
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