Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 161.9070.0020.4300

1 - TST 10. «trabalhador avulso. Férias em dobro (violação dos arts. 7º, XXVI e XXXIV e 8º, I, III e CF/88; 29 da Lei 8.630/93, 8º da Lei 9.719/1998 e divergência jurisprudencial).

«As atribuições, quanto ao registro e escala do trabalhador portuário avulso, passaram a ser do OGMO, por disposição das Leis 8.630/93 e 9.719/98, que nada fixam sobre gozo de férias ou ainda, sobre eventual remuneração em dobro. Referidas normas não imputam àquele Órgão a responsabilidade quanto à forma do gozo das férias. Ao contrário, limitam seus poderes, obrigando-o a atender aos termos do que restar pactuado em convenções ou acordos coletivos. De acordo com referidas leis, o OGMO apenas se revela responsável pelo recolhimento dos valores pagos por operadores portuários, em razão dos serviços executados por trabalhadores avulsos. É responsável, ainda, pelo respectivo repasse dos valores, nos quais está incluída a fração relativa às férias. É de se reconhecer, portanto, que a remuneração das férias do trabalhador avulso não está condicionada ao gozo do benefício, nos termos do CLT, Lei 9.719/1998, art. 134, mas sim, aos ditames. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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